Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10817/2019
01/28/2019
01/29/2019
94
29/01/2019
29/01/2019

Ementa:Cria o Selo de Origem e Qualidade para produtos originários da Agroindústria Familiar, de Pequeno Porte e Artesanal e autoriza a comercialização de produtos entre Municípios do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Selo de Origem e Qualidade - SOQ
Produtos/Agroindústria Familiar/Pequeno Porte e Artesanal
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 10.817, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.
Autor: Deputado Oscar Bezerra.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo de Origem e Qualidade - SOQ, para os produtos de origem animal e vegetal originários das Agroindústrias Familiares, de Pequeno Porte e Artesanal e autoriza sua comercialização para todos os municípios no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Selo de Origem e Qualidade - SOQ e a comercialização dos produtos de origem animal e vegetal integrarão o Serviço de Inspeção Sanitária do Estado da Mato Grosso e a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 3º A inspeção sanitária para o recebimento do Selo de Origem e Qualidade - SOQ terá regulamentação própria, que respeitará as especificidades econômicas e sociais da categoria e o porte das agroindústrias familiares, artesanais e de pequeno porte.

Art. 4º Considera-se para efeitos desta Lei:
I - Agroindústria Familiar: empreendimentos individuais ou coletivos de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que por motivação de natureza econômica e social, visam agregar valor aos produtos que não conseguem comercializar in natura.
II - Agroindústria de Pequeno Porte: empreendimentos de pequeno porte, não dirigidos por agricultores familiares, considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno porte;
III - Agroindústria Artesanal: empreendimentos agropecuários que trabalham o produto até a sua finalização, basicamente, com a matéria-prima produzida em seus estabelecimentos, utilizando-se predominantemente do trabalho manual, dando uma identidade geográfica, histórica, cultural ou regional ao produto.

Art. 5º O Selo de Origem e Qualidade - SOQ tem por objetivos:
I - garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade dos produtos oriundos de agroindústrias familiares, de pequeno porte e artesanais;
II - agregar valor à produção agrícola através da verticalização da produção;
III - ampliar a geração de trabalho e renda nas propriedades familiares e de pequeno porte;
IV - melhorar a renda dos municípios com base econômica agropecuária;
V - ampliar a regularização das agroindústrias familiares e de pequeno porte;
VI - considerar as características e identidades geográfica, histórica, cultural, social e econômica dos municípios produtores;
VII - criar marcas regionais para os produtos;
VIII - atender as demandas das compras institucionais das Prefeituras e do Governo Estadual por produtos oriundos da agricultura familiar.

Art. 6º Os municípios poderão celebrar convênios e participar de consórcios intermunicipais e terão como principais finalidades:
I - realizar a inspeção sanitária animal e vegetal dos produtos originários da Agroindústria Familiar, de Pequeno Porte e Artesanal dos municípios envolvidos;
II - emitir o Selo de Origem e Qualidade - SOQ;
III - estabelecer diretrizes e procedimentos para melhorar os produtos e seus derivados na respectiva região;
IV - discutir e construir marcas regionais para os produtos originários das Agroindústrias Familiares, de Pequeno Porte e Artesanal.

Art. 7º Para a aplicabilidade desta Lei fica o Estado autorizado a celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios e empreendimentos.

Art. 8º Deverá ser garantida a participação das organizações dos agricultores familiares, de representantes dos empreendimentos de pequeno porte e artesanais nos espaços de discussão e definição das normas e regulamentações da certificação.

Art. 9º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Original assinado