Texto:
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP.
§ 3º No ato da expedição da nota fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado “termo de compromisso, modelo anexo, emitido em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II – a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue a repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º A concessão do “recurso de pasto” e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Cláusula segunda Para retorno do gado ao Estado do Piauí, a repartição fiscal do Estado do Maranhão, onde o mesmo se encontra em “recurso de pasto”, emitirá a competente nota fiscal, na qual fará constar, além dos requisitos legais exigidos, no campo informações complementares a seguinte observação: “PROTOCOLO ICMS 24/98: GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº DE / / E CRIAS”
Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do “recurso de pasto” constante do Termo de Compromisso, e não retornando o gado, caberá ao Estado do Piauí a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado do Maranhão, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado do Piauí a referida ocorrência.
Cláusula quinta Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado do Piauí a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o “recurso de pasto”
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor constante de “Pauta Fiscal” estabelecido no Estado onde se realizar a operação.
Cláusula sexta As disposições contidas neste protocolo manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto na cláusula oitava.
Cláusula sétima A Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão poderá instituir controles para o transporte de gado em território maranhense.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho de 1998 até 30 de junho de 1999.
Brasília, DF, 19 de junho de 1998.
TERMO DE COMPROMISSO