Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
0/s/nº/90
01/30/1990
02/14/1990
3
30/01/1990

Ementa:Convênio que entre si celebram a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, para fiscalização do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, incidente sobre ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Assunto:IOF - Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial
Fiscalização Conjunta
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Nota Explicativa:
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Texto:
Convênio que entre si celebram a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, para fiscalização do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, incidente sobre ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
. Publicado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.352/90.

O Secretário da Receita Federal e o Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, com apoio no artigo 199 do Código Tributário Nacional,

C O N S I D E R A N D O

Que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumental cambial, sujeita-se, nos termos do § 5º do artigo 153 da Constituição Federal, exclusivamente à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, de competência da União;

Que a previsão constitucional de distribuição da receita do referido imposto determina que o montante arrecadado seja transferido para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme o caso, e para o Município de origem do metal, à razão de 30% e 70%, respectivamente;

Que a integração do Sistema Tributário Nacional se impõe como condicionante da consecução dos objetivos globais inseridos na política tributária do País e que a conjugação de esforços na fiscalização de tributos constitui medida integradora de interesse das diferentes esferas governamentais,

RESOLVEM firmar o presente Convênio visando à fiscalização do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, incidente nas operações com o ouro enquadrado na definição de ativo financeiro ou instrumento cambial, de conformidade com a Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989:

Cláusula primeira – A fiscalização do imposto será exercida, no território do Estado de Mato Grosso, pelos fiscais estaduais, sem prejuízo da prerrogativa cometida ao Fisco Federal, segundo normas que deverão ser baixadas em protocolo, para implementação deste Convênio.

Cláusula segunda – A lavratura dos autos de infração, instrução e julgamento dos processos decorrentes da fiscalização de que trata a Cláusula primeira obedecerão ao Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

Cláusula terceira – Não caberá aos convenentes qualquer ressarcimento ou indenização de despesas derivadas das atividades desenvolvidas com base neste Convênio.

Cláusula quarta – Poderão as partes convenentes delegar competência a autoridades tributárias das respectivas áreas governamentais para a assinatura do protocolo.

Cláusula quinta – Qualquer das partes convenentes poderá, mediante comunicação escrita, denunciar o Convênio, que se reputará extinto 90 (noventa) dias após o recebimento da comunicação pela outra parte.

Cláusula sexta – Este Convênio deverá ser publicado no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua celebração, no órgão de divulgação oficial das partes convenentes.

Brasília, DF, 30 de janeiro de 1990.

REINALDO MUSTAFA, Secretário da Receita Federal; VALDECIR FELTRIN, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso.