Texto: AJUSTE SINIEF 15/20, DE 30 DE JULHO DE 2020 . Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 14 e 15, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ. . Consolidado até o Aj. SINIEF 4/2022. . Alterado pelos Ajustes SINIEF 13/2021, 4/2022.
§ 1º Quando a prestação de serviço prevista nesta cláusula exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF4/2022, efeitos a partir de 1º.05.2022)
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput desta cláusula, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 4/2022, efeitos a partir de 1º.05.2022) I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos da cláusula segunda.
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput desta cláusula, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 4/2022, efeitos a partir de 1º.05.2022) I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais; II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos da cláusula segunda.
§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º desta cláusula deverão, além dos demais requisitos: (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 4/2022, efeitos a partir de 1º.05.2022) I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020"; II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial. Cláusula quarta Ao término da prestação dos serviços de que trata a cláusula segunda deste ajuste, o estabelecimento prestador emitirá: I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020"; II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este ajuste, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do nos termos do caput e do § 2° da cláusula segunda deste ajuste, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este ajuste ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos: a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço; b) o destaque do imposto, se devido; c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". Clausula quinta Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá: I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar; II - emitir NF-e de remessa, nos termos da cláusula segunda deste ajuste, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE. Cláusula sexta Quando a prestação dos serviços de que trata este ajuste ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 4/2022, efeitos a partir de 1º.05.2022) I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; II - no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020".
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput será emitida pelo: I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020", emitida: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 4/2022, efeitos a partir de 1º.05.2022)