Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:7
Complemento:/83
Publicação:10/14/1983
Ementa:Dispõe sobre cobrança antecipada do ICM incidente nas operações com cimento.
Assunto:Mineral-Gesso Cal e Cimento - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 07/83

·Adesão do RS pelo Prot. ICM 06/85, efeitos a partir de 15.03.85. Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em:

I - conceder anuência recíproca para que cada um deles celebre, com fabricantes de cimento estabelecidos nos territórios dos demais, acordo individual ou coletivo para retenção, na origem, do ICM devido pelas subseqüentes saídas a serem promovidas em seu território, pelos contribuintes destinatários de cimento remetido por aqueles fabricantes.

II - estender o prazo de pagamento do ICM, que vier a ser retido em conformidade com o que dispõe o inciso anterior, até o dia 27 de segundo mês subseqüente ao das saídas promovidas pelo fabricante.

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, estendendo-se os seus efeitos aos acordos eventualmente já celebrados.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.