Texto:
I - conceder anuência recíproca para que cada um deles celebre, com fabricantes de cimento estabelecidos nos territórios dos demais, acordo individual ou coletivo para retenção, na origem, do ICM devido pelas subseqüentes saídas a serem promovidas em seu território, pelos contribuintes destinatários de cimento remetido por aqueles fabricantes.
II - estender o prazo de pagamento do ICM, que vier a ser retido em conformidade com o que dispõe o inciso anterior, até o dia 27 de segundo mês subseqüente ao das saídas promovidas pelo fabricante.
Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, estendendo-se os seus efeitos aos acordos eventualmente já celebrados.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.