Texto:
“III - a critério dos Estados produtores, os valores indicados poderão sofrer alterações até 20% (vinte por cento), para mais ou para menos, sobre o preço fixado para a pauta vigente em cada bimestre.”
II - Este Protocolo entrará em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.
Signatários: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE