Texto: PORTARIA CIRCULAR Nº 121/89/SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no art. 69 do Convênio SINIEF nº 06/89 de 21.02.89 na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01/89 de 24.04.89, aprovados pelos Decretos nºs 1.449 de 16/04/89 e 1.509 de 02/05/89, respectivamente;
CONSIDERANDO que a dispensa, a cada prestação, do conhecimento de transporte, reduz significativamente o volume de documento fiscal emitido, sem prejudicar, contudo, o controle do Serviço de Fiscalização, R E S O L V E: Art. 1º - As empresas transportadoras de derivados de petróleo e de álcool, poderão emitir, decendial ou quinzenalmente um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga em relação a cada destinatário da mercadoria e serviço, englobando, no final do período mencionado, todas as prestações realizadas. Parágrafo único - O período de que trata este artigo, terá seu início e final sempre dentro do mês de apuração do ICMS. Art. 2º - A empresa para utilizar da faculdade prevista no artigo anterior, deverá: I - Executar serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações; II - Arquivar a via do conhecimento de transporte que abrangeu as prestações do período, juntamente com a documentação referente ao serviço realizado e ao frete recebido, que ficarão à disposição do Fisco; III - Mencionar no corpo da Nota Fiscal que acobertar a carga, que a emissão do conhecimento de transporte foi dispensado por esta Portaria Circular, de nº 121/89/SEFAZ; IV - Cumprir as demais obrigações, principal e acessória, de acordo com a legislação pertinente. Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto neste artigo impedirá que a empresa possa usufruir da presente concessão, ficando os funcionários dos Postos Fiscais obrigados a exigir o devido conhecimento de transporte a cada serviço executado. Art. 3º - O benefício previsto nesta Portaria poderá ser estendido às prestações interestaduais, desde que haja anuência da unidade da Federação destinatária através de regime especial. Art. 4º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cumpra-se Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá , 19 de setembro de 1989.