Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
121/89
09/19/1989
09/21/1989
32
21/09/89
21/09/89

Ementa:Dispõe sobre a emissão, por período determinado, do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
Assunto:Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 121/89/SEFAZ

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 69 do Convênio SINIEF nº 06/89 de 21.02.89 na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01/89 de 24.04.89, aprovados pelos Decretos nºs 1.449 de 16/04/89 e 1.509 de 02/05/89, respectivamente;

CONSIDERANDO que a dispensa, a cada prestação, do conhecimento de transporte, reduz significativamente o volume de documento fiscal emitido, sem prejudicar, contudo, o controle do Serviço de Fiscalização,

R E S O L V E:

Art. 1º - As empresas transportadoras de derivados de petróleo e de álcool, poderão emitir, decendial ou quinzenalmente um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga em relação a cada destinatário da mercadoria e serviço, englobando, no final do período mencionado, todas as prestações realizadas.

Parágrafo único - O período de que trata este artigo, terá seu início e final sempre dentro do mês de apuração do ICMS.

Art. 2º - A empresa para utilizar da faculdade prevista no artigo anterior, deverá:
I - Executar serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações;
II - Arquivar a via do conhecimento de transporte que abrangeu as prestações do período, juntamente com a documentação referente ao serviço realizado e ao frete recebido, que ficarão à disposição do Fisco;
III - Mencionar no corpo da Nota Fiscal que acobertar a carga, que a emissão do conhecimento de transporte foi dispensado por esta Portaria Circular, de nº 121/89/SEFAZ;
IV - Cumprir as demais obrigações, principal e acessória, de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto neste artigo impedirá que a empresa possa usufruir da presente concessão, ficando os funcionários dos Postos Fiscais obrigados a exigir o devido conhecimento de transporte a cada serviço executado.

Art. 3º - O benefício previsto nesta Portaria poderá ser estendido às prestações interestaduais, desde que haja anuência da unidade da Federação destinatária através de regime especial.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se

Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá , 19 de setembro de 1989.


FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário da Fazenda