Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Acordo/Convênio/Termo de Cooperação
Número:1
Complemento:/2026
Publicação:01/29/2026
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Acordo de Cooperação Técnica n° 4, de 25 de abril de 2025, que dispõe sobre o acordo que entre si celebram as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal objetivando adisponibilização dos documentos fiscais eletrônicos NF-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NFC-e, BP-e, NF3e e NFCom.
Assunto:Cooperação Técnica
Disponibilização Documentos Fiscais Eletronicos NF-e
CT-e
CT-e OS
MDF-e
GTV-e
NFC-e
BP-e
NF3e e NFCom




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
. Publicado no DOU de 29.01.2026, Seção 1, p. 54, pelo Despacho nº 5/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por meio de suas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o art. 199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), tendo em vista o parecer favorável da PGE/SP, resolvem celebrar a seguinte alteração no Acordo de Cooperação Técnica nº 4 , de 25 de abril de 2025

ACORDO

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica incluído nas disposições do Acordo de Cooperação Técnica nº 4, de 25 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2025.

Cláusula segunda O preâmbulo do Acordo de Cooperação Técnica nº 4/25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por meio de suas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte".

Cláusula terceira Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA