Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2002
03/25/2002
03/25/2002
51
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Ementa:CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E A PROCURADORIA GERAL VISANDO A ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Assunto:Execução Fiscal
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Observações:*convênio publicado com data de assinatura em branco, a data que está em referência é da publicação.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO Nº 001/2002

Termo de convênio que celebram entre si. o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, inscrito no CNPJ sob o nº 03.535.606/0001-40, com sede no Centro Político Administrativo. Palácio da Justiça, Cuiabá, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo seu Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONIDAS DUARTE MONTEIRO. Portador da Carteira de Identidade nº. 000.252, SSP-MT e do C.P.F. nº 002.139.421-00, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Órgão da Administração Direta, inscrita no C.N.P.J nº 04.250.009/0001-01. com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça. 3.415. Edifício Octávio de Oliveira, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor GUILHERME FREDERICO MÜLLER. Secretário de Estado de Fazenda, Portador da Carteira de Identidade o” 1240274-3, SSP/MT e do CPF nº 103.148.731-04, a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, Inscrita no C.N.P.J. nº 03.507.415/0018-92, com sede na Rua 08. s/nº. Ed. Sede do Ministério Público. Centro Político Administrativo, Cuiabá. Mato Grosso, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça GUIOMAR TEODORO BORGES. Portador da Carteira de Identidade nº 119974, SSP/MT e do C.P.F. nº 043.765.271-34, e a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Inscrita no C.N.P.J. nº 03.507.415/0003-06. com sede na Rua 06, s/nº, Ed. Marechal Rondon, Centro Político Administrativo. Cuiabá, Mato Grosso, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado SUELI SOLANGE CAPITULA. Portadora da Carteira de Identidade nº 155.823. SSP/MT e do C.P.F. nº 384.659.651-53. doravante todos denominados simplesmente de CONVENENTES, visando a estruturação e implementação do Centro Integrado de Execução Fiscal (CIEF). buscando a realização do mútuo interesse público, resolvem celebrar o presente convênio. nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. conforme as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 - O presente convênio tem como objeto a instituição do Grupo de Execução Fiscal Integrado (GEFI), composto de representantes dos CONVENENTES para a estruturação e implantação do Centro Integrado de Execução Fiscal (CIEF).

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

2.1 - Para a consecução dos objetivos e metas propostas no plano de ação, as entidades participantes deste CONVÊNIO comprometem-se a desenvolver soluções integradas para o fortalecimento das suas ações.

2.2 - São Obrigações:

2.2.1 - DOS CONVENENTES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Implementar ações contidas no plano de ação para atingir os objetivos descritos na Cláusula Primeira, devendo:

1 - Dimensionar o espaço físico necessário para a atuação de cada órgão;
2 - Dimensionar e nominar as equipes de trabalho;
3 - Levantar as necessidades de treinamento de cada equipe;
4 - Listar todos os equipamentos de informática e de apoio necessários;

2.2.2 - DA CONVENENTE - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Implementar as ações necessárias à estruturação do CIEF, abaixo mencionadas, para todos os órgãos envolvidos:

1 - Disponibilizar o espaço físico necessário. com suas devidas adaptações do layout interno;

2 - Adequar as instalações hidro-sanitárias, elétricas, telefonia e rede lógica;

3 - Realizar treinamentos na área tributária, tanto em sala de aula (capacitação). como no local de trabalho (consultoria). para os Juizes, Promotores, Procuradores e servidores que integrarem o CIEF;

4 - Adquirir os equipamentos necessários de informática (microcomputadores, impressoras. software. servidores, insumos etc.), bem como os demais materiais permanentes (mesas, cadeiras, armários, arquivos etc.);

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS AÇÕES INTEGRADAS

3.1 - Quando da disponibilização do espaço físico. bem como das instalações necessárias, a CONVENENTE - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA deverá, através de sua equipe técnica, executar os projetos de engenharia, levando sempre em consideração a aprovação das outras CONVENENTES, quanto aos espaços necessários à sua instalação;

3.2 - Na elaboração do plano de treinamento das equipes, os CONVENENTES deverão fazê-lo em conjunto;

3.3 - Através deste CONVÊNIO, institui-se o Grupo de Execução Fiscal Integrada (GEFI), para o gerenciamento dos trabalhos, composta pelos membros abaixo relacionados:

Tribunal de Justiça
a. Des. Orlando de Almeida Perri
b. Dr. José Silvério Gomes
c. Dr. Antônio Horácio da Silva Neto

Secretaria de Fazenda
a. Dr. Múcio Ferreira Ribas
b. Dr. José Lombardi
c. Dra. Miriam Aparecida da Cunha Leite Marques

Procuradoria de Justiça
a. Dra. Ana Cristina Bardusco Silva
b. Dr. Gil Rosa Feschener
e. Dra. Mara Lígia Pires de Almeida Barreto

Procuradoria Geral do Estado
a. Dra. Sueli Solange Capitula
b. Dra. Mônica Pagliuso Siqueira de Mesquita
c. Dr. João Roberto Ziliani

PARÁGRAFO ÚNICO: O Grupo de Execução Fiscal Integrado (GEFI) será Coordenado pelo Desembargador Orlando de Almeida Perri.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

4.1- A vigência do presente CONVÊNIO será de 36 (trinta e seis) meses de acordo com o prazo previsto para a implantação do CIEF, podendo ser prorrogado nos termos que dispõe o § 1º, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93

CLÁUSULA QUINTA - DO FUNDAMENTO LEGAL

5.1 - Fundamenta-se o presente CONVÊNIO na Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

6.1 - O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado ou rescindido, a qualquer tempo, pelas partes, mediante comunicação prévia e oficial no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos do Parágrafo 6º do artigo 116 da Lei nº 8.666/93. imputando-se aos CONVENENTES as responsabilidades com o ônus decorrente das obrigações assumidas e benefícios adquiridos durante a vigência deste.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO CONTRATUAL

7.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Cuiabá-MT, com exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiado que sejam, para dirimir as dúvidas e/ou conflitos da execução deste CONVÊNIO.

7.2 - Assim, estando juntos e pactuados. assinam as panes este TERMO DE CONVÊNIO, em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas, adiante nomeadas e assinadas.


Cuiabá. de fevereiro de 2002.

Des. LÊONIDAS DUARTE MONTEIRO GUILHERME FREDERICO MULLER
Presidente do Tribunal de Justiça Secretaria de Estado de Fazenda
CONVENENTE CONVENENTE



GUIOMAR TEODORO BORGES SUELI SOLANGE CAPITULA
Procurador Geral de Justiçaa Procuradora Geral do Estado
CONVENENTE CONVENENTE




Testemunhas:

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C.P.F .n.º C.P.F n.º

DOCUMENTO ASSINADO PELOS CONVENENTES