Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7300/2000
07/17/2000
07/17/2000
1
17/07/2000
17/07/2000

Ementa:Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.
Assunto:Lei Orçamentária
LDO
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 7451 - Lei 7451/2001
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.300, DE 17 DE JULHO DE 2000.
. Consolidada até a Lei nº 7.451/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Disposição Preliminar

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 162, § 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2001, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a administração da divida pública estadual e captação de recursos;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições finais.

CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual para o período 2000 a 2003, as prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2001, a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, estão estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2001, desta lei.

§ 1º As prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput integrarão o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001.

§ 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento de Seguridade Social; e
III - Orçamento da Investimento das Empresas Estatais.

Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em regionalização exclusivamente para especificar a localização geográfica das respectivas ações, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas regionalizações.

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
1. pessoal e encargos sociais;
2. juros e encargos de dívida;
4. outras despesas correntes;
5. investimentos;
6. inversões financeiras;
7. amortização da dívida;
8. outras despesas de capital.

Art. 6º A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, que não constará da respectiva lei.

Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada nos sistemas integrados de dados orçamentários e de administração financeira do Governo Estadual.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro.

Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.

Art. 10 O orçamento de investimento previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.

§ 1º As empresas cujas programações constem integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento de seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

§ 2º Não se aplica ao orçamento de investimento o disposto no Título VI da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto a lei;
II - anexos das receitas que, no caso dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão apresentados, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
III - anexos da programação de trabalho no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social e do orçamento de investimento.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Estadual;
II - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a fonte de recursos;
IV - do sumário da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - da evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
VI - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por poder e órgão e segundo os grupos de despesas;
VII - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e grupo de despesa e segundo a origem dos recursos;
VIII - da receita e de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, conforme o Anexo III da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
IX - das despesas dos orçamentos fiscal e de seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão e segundo a origem dos recursos;
X - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por grupo de despesa e segundo a origem dos recursos;
XI - das despesas dos orçamentos fiscal e de seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa;
XII - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o elemento de despesa e a origem dos recursos.

§ 2º Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no § 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto nos arts. 245 e 246 da Constituição Estadual, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II - dados sobre a evolução da dívida pública estadual, interna e externa, fundada e flutuante;
III - o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgãos ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de beneficio, em cumprimento ao disposto no art. 162, § 6º, da Constituição Estadual;
IV - recursos destinados às contrapartidas do Tesouro Estadual a Transferências da União e a Financiamentos, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Unidade Orçamentária e Categoria de Programação.

Art. 12 A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, prevista no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, terá acesso para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária, ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.

Art. 13 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - situação econômica e financeira do Estado;
II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis.
III - exposição da receita e despesa.

CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações

Art. 14 No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2001, as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em julho de 2000.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá propor a inclusão, na lei orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados.

Art. 15 Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 165, § 3º, da Constituição Estadual.

Art. 16 Os valores das receitas e das despesas em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de julho de 2000.

Art. 17 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária, relativas a operações contratadas ou com autorizações concedidas pelos organismos federais competentes até a data do encaminhamento do projeto à Assembléia Legislativa, observado o limite de dispêndio máximo previsto na Resolução do Senado Federal nº 78, de 1º de julho de 1998, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 93, de 8 de dezembro de 1998, bem assim na Resolução do Senado Federal nº 7, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 18 A propositura e assinatura de qualquer contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos de União ou de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de aprovação formal dos termos de instrumentos pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda.

Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento.

Art. 19 No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2001, o total das despesas provenientes de recursos do Tesouro Estadual, classificadas nos grupos de despesas “Outras Despesas Correntes”, exceto Juros e Encargos da Dívida Pública, e “Despesas de Capital”, exclusive Amortização de Dívida Interna e Externa, deverá estar compatível com as metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 2º, § 2º, desta lei, observada a limitação para Serviços de Terceiros, a que se refere o art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 20 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, fundações, autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas para atender prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.

Art. 21 As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, na forma e prazo estabelecidos para o Poder Executivo, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 22 O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2001 será encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Poder Executivo até 30 de setembro de 2000.

Art. 23 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei orçamentária anual.

Art. 24 As solicitações de abertura de créditos adicionais através de decretos, dentro dos limites autorizados na lei orçamentária anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhadas de justificativas e de indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Art. 25 Ficam vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Art. 26 As transferências a Municípios, provenientes das receitas de impostos e de transferências federais, ficam dispensadas dos decretos de suplementação, nos casos em que a lei determinar a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites e a efetiva arrecadação do exercício.

Art. 27 As transferências de recursos para Municípios, ressalvadas as fixadas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação infraconstitucional anterior a esta lei, bem como as destinadas a atender casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, somente poderão ocorrer mediante convênio, acordo ou instrumento congênere, e após o Município beneficiário comprovar que tenha satisfeito as exigências de Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o art. 11, combinado com § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 28 É vedadas inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.

Art. 29 Ao projeto de lei orçamentária somente não poderão ser apresentadas emendas, quando anulem o valor de dotações orçamentárias:
I - à conta de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração indireta; ou
II - relativas a:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) transferências constitucionais para os Municípios;
d) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos de transferências da União e de financiamentos.

Art. 30 Durante a execução orçamentária do exercício de 2001, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes das vinculações constitucionais à Educação e à Saúde, desde que evidenciada a economia orçamentária no grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais. (Acrescentado pela Lei nº 7.451/01, efeitos a partir de 10/07/01)

Art. 31 Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165, §9º, da Constituição Federal, aplicam-se aos orçamentos fiscal e da seguridade social, no que não colidir com a Constituição Federal, com a Constituição Estadual e com esta lei, as disposições da Lei nº 4.320/64.

Art. 32 A lei estadual que criar a agência financeira oficial de fomento estabelecerá a sua política de aplicação.

Art. 33 As alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de grupo de despesas serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, mediante portaria aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesa.

Art. 34 As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

Art. 35 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 36 A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei.

Art. 37 O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembléia Legislativa e à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e aos referidos órgãos ou entidades devedores, na parte que lhes couberem, até cinco dias após a sanção desta lei, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a ser incluída na proposta orçamentária de 2001, conforme determina o art. 100, § 1º, de Constituição Federal e Constituição Estadual, discriminando:
a) órgão devedor;
b) número do processo;
c) número do precatório;
d) data de expedição do precatório;
e) nome do beneficiário;
f) valor do precatório a ser pago.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput, comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, no prazo máximo de cinco dias, contados de data do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os precatórios recebidos.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas às Despesas de Estado com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 38 As limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público Estadual para o exercício de 2001.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado.

Art. 39 Respeitadas as disposições constitucionais em matéria de pessoal e o disposto no artigo anterior, na definição das despesas com pessoal ativo e inativo, será observado o seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julho de 2000;
II - as despesas referentes à admissão de pessoal, a qualquer título, considerarão no seu cálculo a limitação desta admissão aos cargos, funções e empregos vagos existentes em janeiro de 2000 e que tenham permanecido nesta situação até 1º de julho do mesmo exercício;
III - serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso, bem como o cumprimento da Lei nº 6.961,. de 21 de novembro de 1997, do servidor público civil e militar do Estado de Mato Grosso da administração direta e indireta;
IV - caso o total da despesa com pessoal ativo e inativo ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos deverão proceder aos ajustes necessários, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Administração - SAD, encaminhando nova proposta para ser compatibilizada no projeto de lei orçamentária anual;
V - serão alocadas dotação específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 167 da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas;
VI - fica o Ministério Público autorizado a promover sua modernização e reforma administrativa, podendo inclusive criar cargos, conforme dispõe o inciso II do parágrafo único do art. 167 da Constituição Estadual, desde que compatível como limite fixado no inciso II do art. 20, combinado com o disposto no parágrafo único e seus incisos do art. 22 de Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 40 No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2001, no âmbito de cada Poder e do Ministério Público, ficado autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores públicos estaduais, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no art. 20, II, da Lei Complementar nº 101/2000, e desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais.

CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Administração da Dívida Pública e Captação de Recursos

Art. 41 A contratação da dívida interna e externa da Administração Pública far-se-á de forma a atender às necessidades de recursos do Estado, obedecendo às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e nas resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, mediante os instrumentos contratuais e/ou de garantias firmados junto às instituições financeiras nacionais públicas e privadas, organismos internacionais e entidades governamentais, para atender:
a) ao refinanciamento da dívida interna e externa, de que tratam as Leis federais nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989; 8.388, de 30 da dezembro de 1991; 8.212, de 24 de julho de 1991; 8.620, de 05 de janeiro de 1993; e 8.727, de 05 de novembro de 1993; observadas as Leis estaduais nºs 6.011, de 17 de junho de 1992 ; 6.086, de 15 de outubro de 1992; 6.695 de, 19 de dezembro de 1995; e 7.107, de 22 de janeiro de 1999;
b) ao parcelamento ou reparcelamento da dívida com contribuições sociais e fiscais, de que tratam as Leis federais nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995; 8.212, de 24 de julho de 1991, Resolução nº 100, de 26 de maio de 1993, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, observadas as Leis estaduais nºs 5.917, de 20 de dezembro de 1991, e 6.200, de 29 de abril de 1993;
c) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
d) ao Programa de Perenização de Travessias do Estado;
e) ao Programa de Reforma do Estado BIRD;
f) à contrapartida do Programa BID Pantanal.

CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 42 Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VII
Da Disposições Finais

Art. 43 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa e a regionalização.

Art. 44 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2001, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Art. 45 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

Art. 46 Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público adotarão, durante o exercício de 2001, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária, em consonância com o PPA 2000/2003.

§ 1º Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no § 2º do art. 2º desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeira” de cada Poder e do Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 47 Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2000, o autógrafo de lei orçamentária para o exercício de 2001 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço de dívida;
II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 48 O valor orçado para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária para 2001.

Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva formalização dos contratos.

Art. 49 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 17 de julho de 2000, 179º de Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUINIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VÍTOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO

ANEXO
METAS E PRIORIDADES PARA 2001

METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO - 2001

METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO - 2001

META 1 DO PPA: MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH EM 10% , ATÉ DEZ. 2003.
1.3 – TRABALHO E RENDA
PROGRAMAS DO PPA – 2000/2003
META ANUAL - 2001
PROGRAMA ESTRADUAL DE EMPREGO E RENDAImplementar e intergrar 100% das ações do Governo na área do Emprego e Renda.
ASSENTAMENTOS RURAISAssegurar o assentamento rural de 1.000 famílias.
AÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIAGarantir e regularização fundiária para 7.000 famílias.

METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO - 2001

META 1 DO PPA: MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH EM 10%, ATÉ DEZ. 2003.
1.5 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROGRAMAS DO PPA – 2000/2003
META ANUAL - 2001
ASSISTÊNCIA A CRIAÇAS E ADOLESCENTESAssistir e reintegrar 60.000 crianças e adolescentes.
ASSISTÊNCIA A IDOSOSAssistir diretamente 28.000 idosos.
ASSISTÊNCIA A DEFICIENTESProporcionar assistência a 3.000 deficientes
DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIALConsolidar a descentralização das ações da assistência social, para 100% dos municípios.
COMUNIDADE SOLIDÁRIADesenvolver as ações do Programa Comunidade Solidária/Ativa em 100% dos municípios selecionados.

METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO - 2001

META 1 DO PPA: MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH EM 10% , ATÉ DEZ. 2003.
1.6 – DEFENSORIA PÚLICA
PROGRAMAS DO PPA – 200/2003
META ANUAL - 2001
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PÚLICAPrestar assistência judiciária pública a 25% da demanda existente no Estado.

METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO - 2001

META 1 DO PPA: MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH EM 10% , ATÉ DEZ. 2003.
1.7 – JUSTIÇA
PROGRAMAS DO PPA – 2000/2003
META ANUAL - 2001
SISTEMA ESTADUAL PENITENCIÁRIOImplementar 30% das ações de melhoria das condições, infra-estruturais, gerenciais e assistênciais do sistema penitenciário estadual.
PROMOÇÃO E DEFESA DA CIDADANIAGarantir o atendimento de 40% da demanda das solicitações, com a efetivação da Lei nº 7.180, de 21 de outubro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxilio e assistência às vitimas de violências e às testemunhas.
DEFESA DO INTERESSE COLETIVOMelhorar em 25% as ações desenvolvidas pelo Ministério Público.

METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO - 2001
META 1 DO PPA: MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH EM 10% , ATÉ DEZ. 2003.
1.8 – ESPORTE E LAZER
PROGRAMAS DO PPA – 2000/2003
META ANUAL - 2001
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZERGarantir atividade de Esporte e Lazer em todos os municípios mato-grossenses.

METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO - 2001

META 1 DO PPA: MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH EM 10% , ATÉ DEZ. 2003.
1.9 – CULTURA
PROGRAMAS DO PPA – 2000/2003
META ANUAL - 2001
INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAISIncrementar em 25% as atividades projetos culturais.
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURALAssegurar a preservação do patrimônio histórico cultural do estado de Mato Grosso.
MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E TECNOLÓGICA DO SISTEMA ESTADUAL DE APOIO A CULTURAImplementar em 100% das ações de gestão pública gerencial, fundamentada na qualidade de processos e produtos

METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO - 2001

META 1 DO PPA: MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH EM 10% , ATÉ DEZ. 2003.
1.10 – HABITAÇÃO
PROGRAMAS DO PPA – 2000/2003
META ANUAL - 2001
HABITAÇÃO POPULARReduzir em 4,5% o déficit habitacional, urbano e rural.

METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO - 2001

META 2 DO PPA: REDUZIR OS CUSTOS DE TRANSPORTES EM 20%, até DEZ. 2003
PROGRAMA DO MPPA – 2000/2003
META ANUAL - 2001
RODOVIÁRO ESTADUALRestaurar e conservar 5.000Km de estradas não pavimentadas e 300 Km de estradas pavimentadas, implantar 250 Km de novas estradas, pavimentar 250 Km, conservar 800 m de pontes de madeira e construir 8.960 m2 de pontes de concreto.
ESTUDOS BÁSICOS DE TRANSPORTESRealizar estudos de viabilidade econômica dos corredores de transporte.
CORREDORES DE TRANSPORTES MULTIMODAISPromover a realização de 40% das obras de integração com os corredores de transportes multimodais.

METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO – 2001

META 3 DO PPA: AUMENTAR O VALOR DA PRODUÇÃO PRIMÁRIA INDUSTRIALIZADA EM 30% ATÉ DEZ. DE 2003.
PROGRAMAS DO PPA – 2000/2003
META ANUAL - 2001
DESENVOLVIMENTO DO SETOR MADEIREIROEstimular em 15% o desenvolvimento da indústria de produtos florestais.
INCENTIVOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DO COUROAumentar a industrialização do couro incrementando em 25% a produção existente.
INCENTIVOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARESAmpliar a produção dos principais alimentos industrializados em 20%.
IMPLANTAÇÃO DE PÓLOS TÊXTEISEstimular a criação de pólos têxteis em regiões estratégicas do Estado, visando industrializar 3% do algodão pluma beneficiado.
INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO BENS MINERAISAmpliar em 7% a produção industrial de bens minerais.
ELETRIFICAÇÃO RURALGarantir aporte de eletrificação rural a 16.500 propriedades rurais selecionadas.
REGISTRO COMERCIALGarantir o registro de 50% das empresas mercantis em funcionamento irregular.
INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIALApoiar técnica e financeiramente 25% dos projetos demandados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial – CODEIC.
Garantir e estimular a instalação de pólos industriais, visando instituir o PROCAFÉ – indústria.
IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DE DISTRITOS INDUSTRIAIS.Concluir estudos de viabilização de implantação e municipalização de Distritos Industriais.

METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO – 2001

META 3 DO PPA: AUMENTAR O VALOR DA PRODUÇÃO PRIMÁRIA INDUSTRIALIZADA EM 30% ATÉ DEZ. DE 2003.
METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO – 2001
METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO – 2001

META 5 DO PPA:TRIPLICAR O VALOR DAS EXPORTAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS, ATÉ DEZ 2003.

PROGRAMAS DO PPA – 2000/2003
META ANUAL - 2001
DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPORTAÇÕESDiversificar a pauta de exportações, incrementando em 20% o valor das exportações, excluindo o produto soja.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E PESQUISA TECNOLÓGICA Assegurar o aporte tecnológico e assistência técnica a 47.500 pequenos e médios produtores rurais.
DEFESA AGROPECUÁRIAErradicar em 100% as principais doenças da área de produção animal e vegetal.
APOIO À COMERCIALIZAÇÃOApoiar a comercialização e administração de 50% das principais exportações mato-grossenses.
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMOIncrementar em 50% a renda gerada pelas atividades turísticas.

METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO – 2001

META 6 DO PPA : ASSEGURAR QUE A RELAÇÃO DESPESA E RECEITA SEJA IGUAL OU MENOR QUE 1, ATÉ DEZ. 2003.

PROGRAMA DO PPA – 2000/2003
META ANUAL - 2001
ADMINISTRAÇÃO FISCALManter 100% da Execução Orçamentária e aumentar em 6% a Receita Própria em valores reais e 20% o valor das transferências constitucionais.
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOGarantir o atendimento e a racionalização de 45% da demanda de tecnologia de informação da Administração Estadual.
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTALImplementar em 80% as ações, visando reformular e aperfeiçoar o processo de planejamento estadual.
OBRAS PÚBLICAS E INFRA-ESTUTURA URBANAGarantir a conclusão de 100% das obras públicas programadas.

METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO – 2001
OUTRAS PODERES
PROGRAMAS DO PPA – 2000/2003
META ANUAL - 2001
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOSMelhorar as ações de fiscalização dos recursos públicos.
AÇÃO LEGISLATIVAMelhoria das condições físico-operacionais da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
AÇÃO JUDICIÁRIAMelhorar a prestação de serviços jurisdicional em todo o Estado.
ANEXO DE METAS FISCAIS

Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000 (art. 4º, § 2º, I,II,III e V)
CENÁRIO DE METAS FISCAIS

Para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, as metas anuais da administração estadual, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados primários e nominal, bem como ao montante da dívida pública para o triênio 2001-2003, estão evidenciadas nos quadros abaixo:

Valores Correntes em R$ milhões
Discriminação
2001
2002
2003
Valor
% RCL
Valor
% RCL
Valor
% RCL
I. RECEITA TOTAL
2.521,1
-
2.727,2
-
2.938,5
-
II. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF
1.777,4
-
1.925,5
-
2.069,8
-
III . DESPESA TOTAL
2.262,8
127,3%
2.454,7
127,5%
2.641,7
127,6%
IV. RESULTADO PRIMÁRIO (I-III)
258,4
14,5%
272,5
14,1%
296,8
14,3%
V. RESULTADO NOMINAL
89,2
5,0%
111,6
5,8%
149,1
7,2%
VI. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
340,7
19,2%
354,8
18,4%
377,3
18,2%
Valores Correntes em R$ milhões médios de 2000*
Discriminação
2001
2002
2003
Valor
% RCL
Valor
% RCL
Valor
% RCL
I. RECEITA TOTAL
2.394,7
-
2.497,3
-
2.606,5
-
II. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF
1.688,2
-
1.763,1
-
1.836,0
-
III . DESPESA TOTAL
2.149,3
127,3%
2.247,8
127,5%
2.343,3
127,6%
IV. RESULTADO PRIMÁRIO (I-III)
245,4
14,5%
249,5
14,1%
263,2
14,3%
V. RESULTADO NOMINAL
84,7
5,0%
102,2
5,8%
132,2
7,2%
VI. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
323,6
19,2%
324,9
18,4%
334,7
18,2%
* Inflação Estimada pelo MPO

I – Avaliação de cumprimento das metas relativas ao ano anterior
(art. 4º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 101/2000).

A proposta orçamentária para o ano de 1999 foi elaborada tendo como cenário de fundo o Programa de Estabilidade Fiscal, proposto à Nação em outubro de 1998 pelo Governo Federal, que consistiu no marco orientador do processo de transformação do regime fiscal brasileiro, objetivando promover o equilíbrio fiscal definitivo das contas públicas, em todas as esferas de governo.

Neste sentido, a lei orçamentária em 1999 fixara as seguintes metas para a receita e para a despesa, bem como para os resultados primários e nominal, em valores correntes em milhões de reais:

ESPECIFICAÇÃO
LOA 1999 EM R$
Milhões
I – RECEITA TOTAL
2.025,5
II – DESPESA TOTAL
1.867,0
III – RESULTADO PRIMÁRIO
158,5
IV – RESULTADO NOMINAL
19,7

Cabe observar que a Receita Total corresponde ao montante da receita Estimada na lei orçamentária, excluídas as Operações de Crédito. Da mesma forma, a despesa Total refere-se à Despesa Fixada, subtraídas as despesas com o Serviço da Dívida, ou seja, Amortização, Juros e Encargos da Dívida Pública.

Em decorrência, a meta para o Resultado Primário, sem considerar os Juros e Encargos da Dívida, foi estabelecida em R$ 158,5 milhões. Considerando-se o dispêndio com os Juros e Encargos da Dívida, tem-se a meta para o Resultado Nominal de R$ 19,7 milhões.
A avaliação do cumprimento das metas propostas pode ser feita tendo como referência a Receita Corrente Líquida anual, no conceito da Lei Complementar nº 101/2000, cujo cálculo se demonstra:

Valores em R$ mil
ESPECIFICAÇÃO
LOA 1999
REALIZADA 1999
Receitas Correntes
1.714.824
2.021.799
(-) Transferências Constitucionais aos Municípios
(228.840)
(293.636)
(-) Transferência ao FUNDEF
(136.800)
139.697)
(-) Contribuição dos Servidores Sistema de Previdência
(55.953)
(37.651)
= RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – LRF
1.293.232
1.550.815

Devido ao notável desempenho da receita, foram alcançados os seguintes resultados:

ESPECIFICAÇÃO
LOA 1999
Realizado 99
Valor R$ mil
% RCL
Valor R$ mil
% RCL
I – Receita Total
2.025.542
-
2.110.293
-
II – Despesa Total
1.867.030
144,37%
1.833.593
118,23%
III – Resultado Primário
158.512
12,26%
276.700
17,84%
IV – Resultado Nominal
19.708
1,52%
135.501
8,74%

Nota-se que a receita realizada no total de R$ 2.110 milhões superou a prevista de R$ 2.025 milhões, correspondendo a 4,1%. Por sua vez, a despesa apresentou uma redução em relação à autorizada de 1,8%. Isto permitiu superar as metas de resultados Primário e Nominal:

a) a meta para o Resultado Primário, que era de 12,26% da Receita Corrente Líquida, atingiu 17,84%;

b) a meta para o Resultado Nominal, estabelecida em 1,52% da Receita Corrente Líquida, atingiu 8,74%.
Assim, verifica-se que o Governo Estadual conduziu com êxito o seu programa de ajuste fiscal no ano de 1999.

II – Demonstrativo das metas anuais
(art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 101/2000)

A metas anuais do Governo do Estado de Mato Grosso, propostas para o período de 2001 a 2003, nos termos do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, que trata da gestão fiscal responsável, foram definidas em estrita observância aos compromissos do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado firmados com a União. Para tanto, foram negociados os seguintes parâmetros, que guardam perfeita consistência com as premissas e os objetivos da política econômica nacional:


PARÂMETROS
2001
2002
2003
PIB
4,50
5,00
5,00
IGP-DI/FGV
5,28
3,73
3,23
ESFORÇO FISCAL
2,00
1,50
1,50

A aplicação desses parâmetros sobre as metas negociadas com o Tesouro Nacional para o exercício de 2000, resultado em valores correntes, no seguinte cenário:

Especificado
Valores Constantes em R$ milhões
2001
2002
2003
I. RECEITA TOTAL
2.521,1
2.727,2
2.938,5
II. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF
1.777,4
1.925,5
2.069,8
III. DESPESA TOTAL
2.262,8
2.454,7
2.641,7
IV. RESULTADO PRIMÁRIO (I-III)
258,4
272,5
296,8
V. RESULTADO NOMINAL
89,2
111,6
149,2
VI. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
340,7
354,8
377,3

A propósito, cabem as seguintes observações: a) na Receita Total estão compreendidas as receitas do Tesouro e as receitas de outras fontes da administração indireta do Estado, exceto as receitas de operações de crédito; b) na Despesa Total estão compreendidas as Despesas de Pessoal, Outros Custeios e Capital, inclusive as vinculações constitucionais aos Município e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, não estando computados os dispêndios previstos com os Juros e Encargos da Dívida e com as Amortizações da Divida Pública; c) o Resultado Primário refere-se ao saldo entre a Receita e Despesa; d) o Resultado Nominal demonstra a sobra da receita após o dispêndio com os Juros e Encargos da Dívida, significando a economia destinada a amortização do principal da dívida pública; e) o Montante da Dívida Pública corresponde ao fluxo da Dívida Fundada, ou seja, Amortizações do Principal e Juros e Encargos da Dívida, devido em cada exercício.

Este cenário, expresso em valores constantes, a preços médios de 2000, resulta em :

Especificação
2001
2002
2003
I. RECEITA TOTAL
2.394,7
2.497,3
2.606,5
II. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF
1.688,2
1.763,1
1.836,0
III. DESPESA TOTAL
2.149,3
2.247,8
2.343,3
IV. RESULTADO PRIMÁRIO (I-III)
245,4
249,5
263,2
V. RESULTADO NOMINAL
84,7
102,2
132,2
VI. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
323,6
324,9
334,7

As metas propostas para os Resultados Primário e Nominal, tendo como referência a Receita Corrente Líquida, no conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, podem ser traduzidas nos seguintes percentuais:




Especificação
Valores Percentuais da Receita Corrente Líquida
2001
2002
2003
I. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF
100,0%
100,0%
100,0%
II. DESPESA TOTAL
127,3%
127,5%
127,6%
III. RESULTADO PRIMÁRIO
14,5%
14,1%
14,3%
IV. RESULTADO NOMINAL
5,0%
5,8%
7,2%
V. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
19,2%
18,4%
18,2%

Assim, as metas definidas prevêem a manutenção do esforço fiscal, traduzido na obtenção de superávits primários de 14,5%, 14,1% e 14,3%, respctivamente nos anos de 2001, 2002 e 2003, que permitam atender aos compromissos com montante dos juros e encargos da dívida. Quando aos resultados nominais verifica-se as disponibilidades crescentes de 5,0%, 5,8%, e 7,2%, respectivamente para 2001, 2002 e 2003, destinadas a satisfazer as amortizações do principal da dívida fundada.

Acresce esclarecer que estes valores devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos em função da própria trajetória do endividamento do setor público como um todo, bem como do comportamento das variáveis utilizadas.

O quadro a seguir, demonstra as metas propostas para o cenário de 2001 a 2003, comparando-as com as fixadas nas leis Orçamentárias dos anos de 1998, 1999 e 2000.

Discriminação
LOA
1998
LOA
1999
LOA
2000
LOA
2001
LOA
2002
LOA
2003
Valor
%
RCL
Valor
%
RCL
Valor
%
RCL
Valor
%
RCL
Valor
%
RCL
Valor
%
RCL
I. Receita Total
1.748,2
1.615,1
1.836,0
2.521.1
2.727,2
2.938,5
II. Receita Corrente
Líquida – LRF
1.290,4
1.293,2
1.569,2
1.777,4
1.925,5
2.069,8
III. Despesa Total
1.674,0
129,7%
1.501,4
116,1%
1.740,7
110,9%
2.262,8
127,3%
2.454,7
127,5%
2.641,7
127,6%
IV. Resultado Primário
(I-III)
74,2
5,7%
113,7
8,8%
95,3
6,1%
258,4
14,5%
272,5
14,1%
296,8
14,3%
V. Resultado Nominal
-46,2
-3,6%
-25,1
-1,9%
(35,8)
-2,3%
89,2
5,0%
111,6
5,8%
149,1
7,2%
VI. Montante da Dívida
Pública
3.920,6
250%
340,7
19,2%
354,8
18,4%
377,3
18,2%

Fontes: OGE 1998 a 2000; Cenário de Metas Fiscais 2001 a 2003.

III – Evolução do Patrimônio Líquido – 1997 a 1999
(art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº 101/2000)

O quadro abaixo demonstra a evolução do Patrimônio Líquido do Estado nos últimos três exercícios, na forma do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, notando-se, no período em análise, que o Passivo Real a Descoberto decresceu de R$ 2,1 bilhões em 31/12/1997 para R$ 1,7 bilhões em 31/12/1999.

PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
ANO 1997
ANO 1998
ANO DE 1999
Valor R$ 1,00
%
Valor R$ 1,00
%
Valor R$ 1.00
%
Ativo Real
1.119.766.737
34,2%
1.767.130.542
54,0%
2.070.380.451
63,3%
Passivo Real
3.272.033.291
100,0%
3.609.330.740
100,0%
3.840.557.419
100,0%
Patrimônio Líquido
-2.152.266.554
-65,8%
-1.842.200.198
-51,0%
-1.770.175.968
-46,1%
Evolução
100,0%
--
85,6%
--
82,2%
--
FONTE-SEFAZ -MT /CDSIAF/Balanços Anuais

Quando às razões do Patrimônio Líquido encontrar-se negativo, deve-se ao fato de que a Contabilidade Pública, ao contrário da Contabilidade Privada, não está obrigada à Correção Monetária do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido, nos termos da Lei nº 6.404/76. Por sua vez, o estoque da Dívida Pública é atualizado monetariamente por força contratual. Assim, o Passivo Permanente é corrigido, enquanto que a aplicação dos recursos objeto das operações de crédito (Obras e Construções, Equipamentos e Material Permanente) permanece registrada pelo seu valor histórico.

Com respeito à origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, merece especial menção a venda das ações da empresa centrais Elétricas Mato-grossenses- CEMAT, pelo ingresso líquido, em 05/12/1997 de R$ 176.109.696,09, os quais tiveram a aplicação demonstrada no quadro em anexo.

Origem e Aplicação dos Recursos de Privatização - CEMAT

ESPECIFICAÇÃO
DATA
INGRESSOS
UTILIZAÇÃO
05/12/97
Recebimento líquido pela Venda de Ações CEMAT
176.109.696
-
-
Pagamento de Dívidas Contratadas:
-
35.475.285
-
- Lei nº 7.976/89
-
2.259.911
-
- Lei nº 9.496/97
-
19.310.109
-
- BEA
-
3.045.301
-
- CEF/COHAB
-
57.096
-
- ICMS – CEMAT/Prefeituras
-
10.802.868
-
Pagamento de Pessoal – 13º Salário
-
41.354.268
-
- Poder Executivo
-
24.265.344
-
- Outros Poderes
-
11.306.817
-
- Transferência p/ Convênio Pref. Municipal de Cuiabá
-
5.782.107
-
Investimentos
-
12.740.868
31/12/97
Saldo que se transfere para o exercício seguinte
-
86.539.276
-
Pagamento de Dívidas Contratadas:
-
41.916.221
-
- Lei nº 8.727/93
-
21.330.414
-
- Lei nº 7.976/89
-
12.420.173
-
- Lei nº 9.496/97
-
5.169.400
-
- Provisão PRODEI
-
2190.737
-
- CEF/COHAB
-
146.147
-
- BID
-
103.931
--
- ICMS – CEMAT/Prefeituras
-
555.419
--
Pagamento de Pessoal
-
17.415.288
--
- Complementação fl. Salarial jan e fev/98
-
17.415.288
-
Investimentos
-
1.307.133
-
Pagamento de Pessoal
-
112.237
-
- Complementação fl. Salarial jan e fev/98
-
112.237
-
Pagamento de Dívidas Contratadas:
-
25.788.397
-
- Lei nº 8.727/93
-
17.296.263
-
- Lei nº 7.976/89
-
8.492.124
03/06/98
Saldo
--
--
FONTE – SEFAZ-CGSIAF

IV – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência
(art. 4º, §2º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

Com respeito ao cumprimento do disposto no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo desenvolverá estudos para viabilizar o Sistema de Previdência Estadual, conferindo-lhe natureza financeira e atuarial equilibrada.

V – Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
(art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101/2000)

A estimativa da renúncia de receita decorrente dos beneficios tributários para o ano de 2001, no âmbito do ICMS – Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pode ser visualizada no anexo demonstrativo que se refere ao PROCAFÉ.

A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado foi considerada nula, em vista do programa de ajuste fiscal em que se insere o governo. Entende-se por despesa obrigatória de caráter continuado, no conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Consolidação dos Benefícios Tributários por Tipo de Receita – 2001

Receita/benefício
Valor Estimado
P a r t i c i p a ç ã o
(mil de R$)
% RCL
Total dos Benefícios
I
ICMS - imposto Circulação de Mercadorias e Serviços de transportes e de comunicação - Programa PROCAFÉ
1,600,0
0,09%
100,0
--
-
-
-
-
--
-
-
-
-
TOTAL DOS BENEFÍCIOS
1.600,0
100,0
Fonte: Secertaria de Estado da Fazenda
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Lei Complementar nº 101/2000 (art. 4º, § 3º)

Avaliação dos Passivos Contigentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
(art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000)

Na condução do processo de modernização e reforma do Estado surgem com certa freqüência despesas e passivos desconhecidos, sejam na conduta administrativa ou oriundas de decisões judiciais, passíveis de afetar seriamente o equilíbrio fiscal.

Do ponto de vista da receita, o Estado vem sendo alvo de sucessivas ações ou requerimentos de liminares em mandatos de segurança, quer sejam oriundos de produtores rurais, que reivindicam para si o crédito do ICMS nas aquisições de mercadorias, quer sejam impetrados por contribuintes do comércio e da indústria, que questionam na justiça o instituto da Substituição Tributária. Caso o Poder judiciário conceda tais liminares, ter-se-á um impacto de grande magnitude nas finanças estaduais, cujo dimensionamento é difícil de ser quantificado.

Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Caso perdure o desequilíbrio, não restará ao Poder Executivo outra alternativa, senão a de reformular o Anexo de Metas Fiscais. Neste caso, a capacidade de empenho estará limitada, devendo ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras” de cada Poder e do Ministério Público. Na hipótese de que este fato venha a ocorrer, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público. Na hipótese de que este fato venha a ocorrer, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e pagamento.