Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:1
Complemento:Convênio de Belo Horizonte
Publicação:12/21/1967
Ementa:Fixa o dia 01/04/68 como termo inicial para a cobrança da diferença de 3%, decorrente da majoração da alíquota do ICM.
Assunto:Alíquota




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE BELO HORIZONTE, DE 27/12/67
. A cláusula 1ª do IV Convênio do Rio de Janeiro, de 07.05.68, faculta a cada UF signatária suspender o aumento de alíquota do ICM de 17% para 18%, previsto na cláusula 1ª, que vigoraria em 01.06.68, mantendo a de 17%.
. Sem eficácia, por já ter produzido seus efeitos.

Os Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul signatários do presente,

CONSIDERANDO:

1º - Que, de acordo com o disposto no art. 6º do Ato Complementar nº 35 e no art. 5º do Ato Complementar nº 36, o II Convênio do Rio de Janeiro, firmado em 20 de junho do corrente ano pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, estabeleceu, em relação aos Estados dessa Região, a elevação da alíquota do imposto de circulação de mercadorias, de 15% para 18%;

2º - Que esse mesmo Convênio possibilitou aos Estados adiar por decreto dos respectivos Poderes Executivos, a cobrança da majoração de 3%, o que foi feito, de comum acordo, nas várias unidades federativas da Região;

3º - Que, porém, os motivos determinantes desse adiamento - necessário numa fase de reativamento das atividades econômicas após a recessão do início do exercício - não mais subsistem;

4º - Que a arrecadação do exercício de 1967, nos vários Estados, situou-se em níveis acentuadamente inferiores ao das respectivas previsões, mesmo revistas;

5º - Que a cobrança do imposto de circulação de mercadorias, à alíquota integral de 18% é absolutamente imperiosa para a obtenção dos recursos destinados ao atendimento dos encargos estaduais, tornando-se inadiável, na atual conjuntura, a plena efetivação dessa cobrança;

6º - Que se afigura, afinal, de toda conveniência, uma uniformidade nacional no tocante à taxação do imposto de circulação de mercadorias, o qual já vigora, de longa data, na maioria dos Estados brasileiros, à alíquota de 18%.

ACORDAM:

Cláusula 1ª A cobrança da diferença de 3% (três por cento) decorrente da majoração da alíquota do imposto de circulação de mercadorias de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento), estabelecida no II Convênio do Rio de Janeiro, firmado em 20 de junho de 1967 pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, será efetivada, nos Estados signatários, a partir de 1º de abril de 1968, na seguinte conformidade:
I - 1% (um por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;
II - 2% (dois por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;
III - 3º (três por cento) a partir de 1º de junho de 1968.

§ 1º Em decorrência do disposto nesta cláusula, o imposto de circulação de mercadorias incidente sobre as operações internas nos Estados, efetuadas a partir de 1º de abril de 1968, será cobrado à alíquota de:
I - 16% (dezesseis por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;
II - 17% (dezessete por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;
III - 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de junho de 1968.

§ 2º Nos montantes a que alude esta cláusula já se acha incluída a quota de 20% (vinte por cento), atribuída aos Municípios.

Cláusula 2ª As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação signatária tão logo seja sua aprovação, pelos Chefes do Executivo respectivos, tornada efetiva pela publicação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1967.

SIGNATÁRIOS: ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.