Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
939/2021
05/20/2021
05/21/2021
10
21/05/2021
21/05/2021

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 939, DE 20 DE MAIO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas voltadas para a expansão das operações desenvolvidas no âmbito do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT,

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 1°-A ao artigo 2° do Anexo XIX, com a seguinte redação:

“Art. 2° (...)

(...)

§ 1°-A A exclusão de combustível prevista no inciso II do § 1° deste artigo não se aplica ao metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, desde que atendidas as disposições do artigo 2°-A deste anexo.

(...).”

II - acrescentado o artigo 2°-A ao Anexo XIX, com a seguinte redação:

“Art. 2°-A Quanto ao metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH, somente se aplicam os benefícios fiscais previstos neste anexo quando o referido produto for importado no âmbito do COMEX/MT e destinado, exclusivamente, à revenda em operações interestaduais, vedada a aplicação na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

§ 1° Para fins de enquadramento nas disposições deste anexo, relativamente às operações com metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH, a empresa importadora, sem prejuízo das demais exigências previstas neste anexo e na legislação tributária, deverá comprovar que está regularmente autorizada a operar com o referido produto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e pelos órgãos de regulação ambiental.

§ 2° Para a comprovação da exigência prevista no § 1° deste artigo, a empresa credenciada para fruição dos benefícios deste anexo, nas operações com metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH, deverá manter em seus arquivos a autorização da ANP, com prazo de validade apto a acobertar o período em que realizadas as operações, bem como a documentação comprobatória da regularidade com a legislação ambiental.

§ 3° A documentação de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser apresentada, sempre que solicitada pelo fisco, para comprovação da regularidade da empresa e para assegurar a fruição de uma, de algumas e/ou das operações ocorridas dentro de determinado período.

§ 4° A falta de apresentação da documentação exigida neste artigo ou a sua apresentação com prazo de validade vencido, em relação a uma ou algumas ou a todas operações dentro de determinado período, implicará a exclusão do benefício e o lançamento do imposto pelo seu valor integral, bem como dos respectivos acréscimos legais e penalidades fixados na legislação tributária.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.