Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:39
Complemento:/92
Publicação:09/30/1992
Ementa:Dispõe sobre remessa de grãos com suspensão do ICMS para depósito nos Estados que menciona.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 39/92

· Publicado no DOU de 30.09.92. Os Estados de Goiás e Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista a necessidade de empresas mineiras de armazenarem soja em unidades armazenadoras localizadas em território dos demais signatários, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários do Estado de Minas Gerais depositem, em seu próprio nome, soja em grãos de sua produção agrícola, em armazéns situados no território dos outros signatários.

§ 1º Somente estarão habilitados a receber em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes, podendo estas exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.

§ 2º A soja para depósito sairá do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertada por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste Protocolo.

§ 3º A permissão referida no caput poderá, a juízo da Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado depositário, ser estendida a empresas comerciais.

Cláusula segunda Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos grãos do armazém, o imposto será devido ao Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade do contribuinte depositante o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nas condições estabelecidas pelo Estado.

Parágrafo único. Os armazéns credenciados para o recebimento de soja em depósito, em nome do remetente, ficarão solidariamente responsáveis com o depositante, perante o Estado de situação do estabelecimento remetente, pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias, na hipótese de promoverem saída de grãos que não seja com destino a exportação ou retorno ao estabelecimento depositante.

Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo máximo de trinta dias, a contar da data da entrada da soja no armazém credenciado.

§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

§ 2º Expirado o prazo do depósito autorizado, sem que o depositante tenha produzido a remoção do produto depositado, serão observadas as normas previstas nos artigos 30 e seguintes do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com efeito retroativo à data de remessa da mercadoria para depósito.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.