Texto:
§ 1º Somente estarão habilitados a receber em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes, podendo estas exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.
§ 2º A soja para depósito sairá do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertada por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste Protocolo.
§ 3º A permissão referida no caput poderá, a juízo da Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado depositário, ser estendida a empresas comerciais.
Cláusula segunda Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos grãos do armazém, o imposto será devido ao Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade do contribuinte depositante o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nas condições estabelecidas pelo Estado.
Parágrafo único. Os armazéns credenciados para o recebimento de soja em depósito, em nome do remetente, ficarão solidariamente responsáveis com o depositante, perante o Estado de situação do estabelecimento remetente, pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias, na hipótese de promoverem saída de grãos que não seja com destino a exportação ou retorno ao estabelecimento depositante.
Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo máximo de trinta dias, a contar da data da entrada da soja no armazém credenciado.
§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.
§ 2º Expirado o prazo do depósito autorizado, sem que o depositante tenha produzido a remoção do produto depositado, serão observadas as normas previstas nos artigos 30 e seguintes do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com efeito retroativo à data de remessa da mercadoria para depósito.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.