Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
63
/92
07/22/1992
07/27/1992
4
27/07/92
27/07/92
Ementa:
Dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações internas com bebidas alcoólicas
Assunto:
Substituição Tributária-Bebidas
Alterou/Revogou:
- Revogou Portaria Circular 62/92
Alterado por/Revogado por:
REVOGADA
pela Portaria Circular 65/92
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 063/92-SEFAZ
(REVOGADA)
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM BEBIDAS ALCOÓLICAS.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso III e VI do artigo 289 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1944, de 08-10-89, com as alterações Introduzidas pelo Decreto nº 2934, de 17-10-90
R E S O L V E :
Art. 1º
- O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte , Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, devido nas sucessivas operações Internas com bebidas alcoólicas será calculado e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual na forma estabelecida nos dispositivos subseqüentes.
Parágrafo único - Ficam excluídos do estatuído nesta Portaria Circular as operações com cerveja e o chope para os quais aplicam-se as disposições da Portaria Circular nº 080/91, de 1º-11-91.
Art. 2º
- O imposto a ser recolhido será:calculado mediante a aplicação da alíquota fixada para as operações internas sobre o preço de venda a varejo deduzindo-se do valor obtido o imposto cobrado na unidade federada e origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fIns de comercialização ou industrialização.
Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere o “caput" a base de cálculo do imposto será apurada mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o preço da venda no estabelecimento remetente, acrescido de despesas de frete IPI, se devido, seguro e demais despesas debitadas ao destinatário.
Art. 3º
- Vigente a presente Portaria Circular. aplicam-se com ela no que couber, as disposições contidas na Portaria Circular nº 080/91, de 1º/11/91.
Art. 4º
- A Coordenadoria Geral de Administração Tributária baixará normas complementares à operacionalização esta Portaria Circular.
Art. 5º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 062/92, de 17-07-92.
C U M P R A – S E
Gabinete do Secretario de Fazenda. em Cuiabá-MT, 22 de julho de 1992.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Fazenda