Texto: LEI Nº 10.807, DE 14 DE JANEIRO DE 2019. Autor: Deputado Gilmar Fabris.
Parágrafo único Considera-se arranjo produtivo local a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção localizada em determinada região do Estado, que possua como característica principal o vínculo entre as empresas e instituições públicas e privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações democráticas de cooperação. Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais: I - fortalecer a atividade produtiva regional, com a complementaridade das cadeias produtivas; II - consolidar as pequenas e médias empresas locais, mediante a cooperação entre elas e a cooperação delas com instituições públicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; III - promover a geração de capacidade de inovação, a difusão de externalidades produtivas e de eficiência coletiva em âmbito regional; IV - agregar valor à economia mato-grossense, aprimorando a distribuição da riqueza ao longo das cadeias produtivas e o reinvestimento produtivo; V - permitir a elevação e a distribuição equitativa da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho; VI - o investimento em programas de qualificação que priorizem habilidades específicas adequadas ao produto objeto de cada arranjo produtivo local; VII - o investimento em campanhas de sensibilização e conscientização dos atores envolvidos, visando integrá-los à filosofia cooperativista e suas características específicas de gestão compartilhada dos negócios. Art. 3º São instrumentos da política de que trata esta Lei: I - a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a instituição de arranjos produtivos locais e o aprimoramento dos existentes; II - a assistência técnica, a inovação, a cooperação e a promoção; III - o fomento e o financiamento das atividades; IV - os investimentos em infraestrutura e logística. Art. 4º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.