Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:14
Complemento:/86
Publicação:10/16/1986
Ementa:Fixa normas para a execução da Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986.
Assunto:Gado Bovino/Coelho e Carne




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 14/86
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal adotarão documento específico de arrecadação do ICM (Guia Especial), relativamente às operações referidas no Convênio ICM 49/86.

§ 1º A Guia Especial de arrecadação conterá as seguintes indicações:

1) Identificação do contribuinte e seu domicílio tributário;

2) À expressão “Convênio ICM 49/86” ou indicação do diploma legal que o regulamentou na Unidade da Federação;

3) O valor do ICM efetivamente arrecadado;

4) A autenticação de pagamento e respectiva data;

5) O valor das operações;

6) O valor do débito correspondente;

7) O valor do crédito aproveitado, que será proporcional às operações de saída;

8) O número de unidades, quando se tratar de gado bovino gordo para abate, em operações interestaduais;

9) O número de cabeças abatidas no período.

§ 2º A exigência contida no item 9 do parágrafo anterior poderá ser cumprida por meio de documento para tal fim instituído pelo Estado.

§ 3º As Unidades da Federação poderão utilizar suas guias de recolhimento, desde que atendidos os requisitos do § 1º, permitidas as adaptações necessárias.

Cláusula segunda As secretarias de Fazenda ou Finanças elaborarão, por período quinzenais ou mensais, mapas totalizadores do ICM arrecadado, conforme modelo anexo, tendo como base os documentos referidos na Cláusula anterior.

§ 1º Os mapas totalizadores discriminarão o valor do ICM arrecadado regionalmente, segundo a estrutura administrativo-tributária existente no Estado.

§ 2º Os mapas totalizadores deverão ser entregues à Secretaria de Economia e Finança do Ministério da Fazenda, em Brasília.

§ 3º As Secretarias de Fazenda ou Finanças colocarão os documentos referidos neste Protocolo à disposição da Secretaria da Receita Federal, na capital da respectiva Unidade, por período e por divisão administrativo-tributária.

Cláusula terceira O Ministério da Fazenda creditará aos Estados e ao Distrito Federal o valor correspondente à transferência a que se refere a Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19/09/86, dentro de 5 (cinco) dias do recebimento dos mapas totalizadores, em conta do Banco do Brasil previamente indicada à Secretaria de Planejamento e Orçamento-SPO/MF.

Cláusula quarta O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, procederá à auditoria dos mapas totalizadores e documentos que lhes dêem origem, sempre que revelada inconsistência de suas informações.

Parágrafo único. Concluída a auditoria, o Ministério da Fazenda promoverá os ajustes necessários, podendo deduzir os valores repassados incorretamente das transferências posteriores ou da parcela do Fundo de Participação dos Estados.

Cláusula quinta A prática de fraude ou a constatado de negligência atribuída ao contribuinte darão motivo a fiscalização relacionada com os tributos federais e estaduais, a ser exercida, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria de Fazenda ou Finanças.

Cláusula sexta Eventual omissão ensejará a celebração de protocolo adicional.

Cláusula sétima Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 15 de outubro de 1986.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SP e SE.

ANEXO

MAPA TOTALIZADOR