Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
46/94
04/18/1994
04/19/1994
10
21/04/94
21/04/94

Ementa:Altera itens da Lista de Preços Mínimos para produtos oriundos da indústria extrativa vegetal baixada com a Portaria Circular nº 034/94 de 24/03/94
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Ind. Extrativa
Alterou/Revogou:DocLink para 34 - Revogou Portaria Circular 34/94
Alterado por/Revogado por:Revogada pelaDocLink para 51 - Portaria Circular 51/94
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 046/94-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1944, de 06 de Outubro de 1989,

CONSIDERANDO, ainda, o preço dos produtos no mercado, conforme coleta de dados,

R E S O L V E:

Artigo 1º - Informar, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço mínimo dos produtos da Indústria Extrativa Vegetal mato-grossense relacionados em anexo.

Parágrafo Único - Nas operações relativas a madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, a base de cálculo do imposto será reduzida no percentual indicado, calculado sobre o valor da operação.

I - Aripuanã, Castanheira, Cotriguaçú, Juína, Juruena e Nova Bandeirantes: 20% (Vinte Por Cento);

II - Apiacás, Brasnorte, Catuaí, Juara, Nova Maringá , Nova Guarita, Novo Monte Verde, Tabaporã, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tapurah: 15% (Quinze Por Cento);

III - Guarantã do Norte, Matupá , Cláudia, Paranaíta, Querência, São José do Rio Claro e as comunidades de Feliz Natal, Gleba Rio Ferro e Gleba Viera, pertencentes ao município de Vera - 10% (Dez Por Cento).

Artigo 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, dispensada a aplicação da lista de preços mínimos de que trata esta Portaria Circular, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na lista de preços mínimos, mediante comprovação através de contrato com firma reconhecida e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do remetente.

Artigo 3º - Nas operações com madeira, torna-se obrigatório anexar à nota fiscal, uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Artigo 4º - Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na lista de preços mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 5º - Esta Portaria Circular entrará em vigor às 0:00 h (Zero Hora) de 21.04.94, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular Nº 034/94 - SEFAZ , de 24.03.94.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, em 18 de abril de 1994.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 046/94 - SEFAZ