Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:49
Complemento:/88
Publicação:10/21/1988
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção nas operações com sêmen congelado ou resfriado e embriões.
Assunto:Prod. Animal/Embrião/Sêmen




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 49/88

Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 3.122/91.
Ratificação Nacional DOU de 10.11.88, pelo Ato COTEPE/ICM 07/88.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as operações internas e interestaduais com sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.