Texto: PROTOCOLO ICMS 110, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 . Vide Despacho 102/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Denúncia, pelo Estado do Maranhão, a partir de 31/12 2012, conforme Despacho 39/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 04.03.13, p. 19.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula: I - abrange a remessa de até 250.000 toneladas/ano de soja em grãos para industrialização no Estado do Piauí; II - fica condicionada ao retorno real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída; III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelos contribuintes especificados no Anexo único e pelo INDUSTRIALIZADOR e arquivado na repartição fiscal do seu domicilio, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao crédito pertinente à matéria-prima, insumos, material secundário, transferência interestadual e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento ou à transferência dos produtos resultantes da industrialização ao INDUSTRIALIZADOR. IV - está condicionada: a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do “óleo de soja” com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo; c) a saída de “farelo de soja” destinada à exportação ou ao retorno real a destinatário localizado no estado do Maranhão; d) ao destaque e ao recolhimento mensal do ICMS devido sobre a industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação: I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula; II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direto ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra “b” do inciso IV do §1º; IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste protocolo.
Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 110/08”.
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados, em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, no qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR; III - no campo Informações Complementares: a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/08, de 5 de dezembro de 2008".
Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula quinta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.
Cláusula sexta Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula sétima Em observância ao disposto na cláusula primeira, § 1º, a), IV e para fruição do benefício previsto no presente Instrumento legal, ficam os entes envolvidos: o ENCOMENDANTE, e o INDUSTRIALIZADOR, obrigados ao cumprimento do disposto no convênio 57/97 (SINTEGRA) da data do início da vigência deste Protocolo até o dia 30/04/2009 a ser encaminhado aos fiscos das Unidades Federadas signatárias e a partir de 01/05/2009 deverá ser obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações, inclusive as de simples remessa.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo estabelecimento, de conformidade com o Regime Especial nº 53/2007, a partir de 17 de setembro de 2007, até a data da publicação deste protocolo.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.