Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7257/2000
01/12/2000
01/12/2000
3
12/01/2000
12/01/2000

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes que previnam o consumidor dos malefícios da sonegação fiscal.
Assunto:Sonegação Fiscal/Contra a Ordem Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vide Informação nº 134/01/SEFAZ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.257, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir nota fiscal terão que manter, em local visível e juntos aos seus caixas, cartazes em que constem os seguintes dizeres:

“Sonegar é crime!
Quem paga por ele?
Você.
A sua única defesa:
Exija nota fiscal.”

Parágrafo único Os cartazes poderão ser confeccionados com qualquer material, sendo no tamanho mínimo de uma folha de ofício, com letras de 1,0 cm de altura, por 0,5 cm de largura.

Art. 2º Os infratores do disposto no Artigo 1º e Parágrafo único desta lei estarão sujeitos a punições a serem determinadas pela Secretaria da Fazenda do Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.