Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:11
Complemento:/81
Publicação:11/16/1981
Ementa:Protocolo que entre si celebram o Distrito Federal e Goiás, para fins de suspensão do ICM nas saídas de gado bovino para "RECURSO DE PASTO".
Assunto:Gado Recurso Pasto/Engorda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICM 11/81

· Revogado, a partir de 09.04.92, pelo Prot. ICMS 07/92. O Distrito Federal e o Estado de Goiás, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Finanças e de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis com vistas a minimizar os efeitos da seca que assola o Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do ICM às saídas de gado bovino destinado a “recurso” em território do outro Estado.

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito constará, obrigatoriamente, o Termo de Compromisso (modelo anexo) emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será anexada à Nota Fiscal, para acompanhar o gado;

II - a 2ª via será retida pela Coletoria ou Repartição que emitir a Nota Fiscal, ocasião que visará as vias do Termo;

III - a 3ª via o Coletor ou Chefe da Repartição Fiscal remeterá à Delegacia Regional de sua circunscrição ou órgão equivalente, no prazo de 10 (dez) dias, para efeito de controle.

§ 3º A concessão do “recurso”, bem como a sua prorrogação serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente.

Cláusula segunda O Distrito Federal e o Estado de Goiás exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada em seus territórios.

Cláusula terceira Para retorno do gado ao Estado de origem a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em “recurso” emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: “Gado em retorno, recebido para “recurso” conforme Nota Fiscal nº........., de....... de ...................... de ........... emitida pela Repartição Fiscal de .............................”.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias do retorno do gado, o contribuinte deverá apresentar a Nota Fiscal de que trata esta cláusula na Repartição Fiscal do Estado de origem para efeito de baixa e fiscalização do retorno do gado.

§ 2º O não cumprimento do disposto na Cláusula segunda desobrigará a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal de retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.

Cláusula quarta Ultrapassado o prazo do “recurso” e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do ICM devido e seus acessórios.

Cláusula quinta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, competirá à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.

Cláusula sexta Fica revogado o Protocolo sem número de 14 de janeiro de 1969, aprovado no Distrito Federal pelo Decreto nº 925, de 14 de janeiro de 1969.

Parágrafo único. Os contribuintes que tenham remetido gado com a suspensão prevista no Protocolo de que trata esta Cláusula ficam obrigados a se ajustarem às normas ora estabelecidas neste Protocolo, inclusive quanto ao Termo de Compromisso previsto no § 2º da Cláusula primeira.

Cláusula sétima Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir da data de sua assinatura.

Brasília, DF, 04 de novembro de 1981.


TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICM sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo nº 11/81.

O Gado constante da Nota Fiscal.............................nº........................... da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de.............................. Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo supra.
Coletor ou Chefe do Posto Fiscal

I - a 1ª via será anexada á Nota Fiscal, para acompanhar o Gado;

II - a 2ª via será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;

III - a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto remeterá a Delegacia Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 dias.