Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:23
Complemento:/89
Publicação:07/13/1989
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de gado bovino, para fins de recurso de pasto entre os Estados que indica, e dá outras providências.
Assunto:Gado Recurso Pasto/Engorda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 23/89

Consolidado até o Prot. ICMS 16/90.
Alterado pelo Prot. ICMS 16/90. Os Estados de Goiás e do Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista a necessidade de se adotarem providências comuns que venham a minimizar os efeitos causados pela falta de pastagens suficientes para atendimento das necessidades de determinadas regiões de seus territórios, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira As remessas interestaduais de gado bovino entre os Estados signatários, exclusivamente para fins de recursos de pasto, efetuadas por produtores agropecuários inscritos no Cadastro de Agropecuária - CAP, do Cadastro de Contribuintes do Estado, poderão ser feitas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos Fiscos das duas unidades da Federação e as fixadas neste protocolo.

§ 1º A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de Produtor, prorrogável em casos excepcionais pelo Estado do remetente, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado pelo produtor agropecuário interessado;

§ 2º A expedição da Nota Fiscal de Produtor que deverá sempre acobertar o trânsito de gado nas remessas autorizadas por este protocolo é condicionada à prévia assinatura do Termo de Compromisso, com observância do modelo anexo, em 03 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

1. a 1ª (primeira) via será anexada à 1ª (primeira) via da respectiva Nota Fiscal do Produtor e, juntamente com esta, servirá para acobertar o trânsito do gado até o seu destino;

2. a 2ª (segunda) via será retida pela AGENFA ou Agência de renda emitente da Nota Fiscal de produtor respectiva;

3. a 3ª (terceira) via será remetida pela Superintendência da Receita Estadual ou Coordenação Tributária Estadual à Delegacia da Receita Estadual, ou Delegacia Regional da Receita, a que estiver vinculado o produtor agropecuário beneficiário, para fins de controle e acompanhamento.

§ 3º Na Nota Fiscal de Produtor referida no parágrafo anterior, deverá constar a descrição detalhada do gado a ser transportado, devendo mencionar-se, além da espécie dos animais, o sexo, a raça, a idade e, se for o caso, a marca e o número de registro ou de controle genealógico ou particular.

§ 4º A 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, juntamente com a 1ª (primeira) via do Termo de Compromisso deverão permanecer em poder do estabelecimento produtor destinatário do gado, enquanto durar a permanência deste ali.

Cláusula segunda A Nota Fiscal de Produtor que acompanhará o gado no seu retorno à origem, deverá ser emitida pela AGENFA ou Agência de Renda, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento para o qual os animais tenham sido remetidos para pastagem, à vista das 1ªs (primeiras) vias da Nota Fiscal de Produtor de origem e Termo de Compromisso, as quais deverão ser anexas à via da Nota Fiscal de Produtor destinada ao balancete mensal da repartição fiscal.

Cláusula terceira No Posto Fiscal de divisa interestadual, na sua falta, primeira agência de Renda ou AGENFA, será emitida a Guia de trânsito - GT-11, após a vistoria dos animais e da documentação fiscal.

Cláusula quarta No "corpo" das Notas Fiscais de Produtor de que tratam as cláusulas precedentes será feita menção deste protocolo, juntamente com a observação relativa à suspensão do imposto.

Cláusula quinta A concessão da suspensão prevista na cláusula primeira ou, se for o caso, a prorrogação do prazo de sua vigência, dar-se-á por deferimento do Superintendente da Receita Estadual ou Coordenador Geral, a requerimento firmado pelo produtor interessado.

Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para retorno do gado ou a não apresentação das primeiras vias dos documentos, exigidas pela cláusula segunda, tornará encerrado a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima Ocorrendo a venda do gado, antes de vencido o prazo de retorno, cabe ao vendedor e comprador a obrigação de comprovarem a realização da operação perante a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do pagamento do ICMS devido ao Estado de origem.

Cláusula oitava O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31 de dezembro de 1990. (Nova redação dada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 16/90, efeitos a partir de 01.01.90.)


Goiânia (GO)/Miracema do Tocantins (TO), 31 de maio de 1989.

TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICMS sobre saídas de gado para recurso de pasto, conforme Protocolo ICMS /89.