Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9754/2012
06/12/2012
06/12/2012
1
12/06/2012
1º/01/2012

Ementa:Altera a Lei nº 9.606, de 04 de agosto de 2011, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012, e dá outras providências.
Assunto:Lei Orçamentária
LDO
Alterou/Revogou:DocLink para 9606 - Alterou a Lei 9.606/2011
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.754, DE 12 DE JUNHO DE 2012.
Autor: Poder Executivo


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do Art. 6º da Lei nº 9.606, de 04 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
(...)
§ 3º A especificação da modalidade de aplicação de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a municípios - 40;
IV - transferências a municípios - Fundo a Fundo - 41;
V - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VI - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VII - transferências a Consórcios Públicos - 71;
VIII - aplicações diretas - 90;
IX - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91;
X - a ser definida - 99.”

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao Art. 28 da Lei nº 9.606, de 04 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
Art. 28 (...)
(...)
§ 3º A Reserva de Contingência é passível de ser utilizada como recurso disponível para a abertura de créditos adicionais, mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, caso não esteja sendo utilizada para os fins do § 1º deste artigo.”

Art. 3º Fica alterado o Art. 35 da Lei nº 9.606, de 04 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 Em cumprimento ao Art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até 02 de abril do ano subsequente, contendo:
I - relatório da execução e a apuração dos indicadores dos programas;
II - relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo identificação, execução física, orçamentária, financeira e o nome dos Gestores de Programas e os Responsáveis pelas Ações.

§ 1º São encarregados de responder o Relatório da Ação Governamental, de que trata o caput deste artigo, os Gestores de Programas e os Responsáveis pelas Ações.

§ 2º Fica a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Estado de Mato Grosso autorizada a efetuar, quando necessário, a alteração dos indicados como Gestores de Programas e Responsáveis por Ação.”

Art. 4º Fica alterado o caput do Art. 59 da Lei nº 9.606, de 04 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios para execução de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta federais, com outros Estados, com Municípios e com entidades privadas.
(...)”

Art. 5º Fica acrescido o Art. 59-A na Lei nº 9.606, de 04 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 59-A A transferência voluntária de que trata o artigo anterior, poderá ocorrer com entidades privadas com fins lucrativos, única e exclusivamente para Concessionárias de Serviço Público, na execução de obras e serviços de engenharia para a Copa do Mundo – FIFA 2014.

Parágrafo único. A apuração do custo dessas transferências seguirá o disposto no Art. 86, desta lei.”

Art. 6º Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 69 da Lei nº 9.606, de 04 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
“Art.69 (...)
(...)
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade de comprovarem 02 (dois) anos de atividade regular, as entidades que tiverem parecer favorável da Secretaria correspondente a área de atuação e autorização do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social’’.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.