Texto: PORTARIA Nº 001/2019-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de empenho exclusivo na análise de processos junto a Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC,
CONSIDERANDO que o retardamento nas providências demandadas em tais processos ofendem o princípio constitucional da eficiência, bem como, contradizem aos objetivos traçados para a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, porquanto, é premente a necessidade de aumentar a satisfação dos cidadãos-usuários, buscando sempre aperfeiçoar o relacionamento com o cliente e a entrega de produtos e serviços de qualidade, observado, no casos dos processos administrativos, o tempo razoável;
CONSIDERANDO, assim, ser imperativa a necessidade de adoção de medidas que assegurem efetividade na análise e decisão dos referidos processos administrativos;
R E S O L V E: Art. 1°. Fica instituída força-tarefa, para atuação junto à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, na admissão, suspensão, análise e decisão de processos administrativos tributários, de competência desta Secretaria Adjunta. Art. 2º. A força-tarefa de que trata o artigo 1º, desta portaria, será composta pelos servidores arrolados no Anexo Único desta portaria.
§ 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo, desempenharão suas funções do dia 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 6º, o servidor de que trata o caput deste artigo, poderá ser substituído, caso não cumpra a carga processual determinada no artigo 3º desta Portaria.
§ 3º A SAAC assegurará aos integrantes da força-tarefa o acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda necessários ao desempenho da atividade. Art. 3º. Para desempenho das atividades necessárias à consecução dos objetivos mencionados no caput do artigo 1º, os servidores relacionados no Anexo Único deste ato deverão se apresentar ao titular da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC ou ao servidor por ele designado, para orientação sobre os processos de sua responsabilidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será atribuída a cada integrante da força tarefa uma carga mínima mensal de processos administrativos, quantificados de acordo com a sua complexidade e urgência.
§ 2º Em razão da natureza do processo administrativo, a distribuição poderá ser diária, semanal ou mensal, observando a equivalência entre processos para efeitos da contagem da carga de processos, conforme Instrução de Serviço a ser expedida pela Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC.
§ 3º Para efeito do § 2º deste artigo, a Instrução de Serviço poderá prever prazo de análise prioritária para determinado tipo de processo, sendo que, neste caso, o pedido deverá ser analisado no prazo estipulado, que será contado da data de distribuição do processo.
§ 4º Os servidores que não participaram de forças-tarefa de mesma natureza, passarão por um período de adaptação de 02 (duas) semanas, sendo que, neste caso, será atribuída ao servidor a carga processual reduzida, nos seguintes termos: I - 50% (cinquenta por cento) da carga diária, durante a primeira semana; II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga diária, durante a segunda semana.
§ 5° O servidor integrante dessa força-tarefa terá sua produtividade controlada pela Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC, observando, principalmente, as cargas mensal, semanal e diária.
§ 6º O servidor integrante da força-tarefa deverá analisar os processos em ordem cronológica de protocolização, respeitadas as exceções previstas no § 3º deste artigo.
§ 7° Findo o prazo previsto na forma do § 3º, e não analisado o processo sem que haja justificativa apresentada à Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC, esta adotará medidas para que outro servidor proceda a análise do processo, concedendo novo prazo.
§ 8º A análise, a decisão proferida, a não obediência aos prazos previstos ou a execução decorrente da revisão realizadas em desacordo com o previsto nesta Portaria implicará em responsabilidade do servidor, que estará sujeito à instauração de procedimentos disciplinares de competência da Corregedoria Fazendária - COFAZ, e o processo não será contabilizado para fins de meta de processos analisados Art. 4º O servidor integrante da força-tarefa deverá proceder a admissibilidade e análise dos processos de acordo com os dispositivos legais pertinentes a matéria, bem como em conformidade com as instruções de serviço e procedimentos operacionais, nos termos do art. 3º, § 2º. Art. 5º Durante o período em atividade junto ao Grupo que compõe a força-tarefa, o servidor relacionado no Anexo Único ficará dispensado de efetuar o registro diário de assiduidade, que será controlada pelo trabalho executado, aplicada, no período, a mesma proporção dos processos concluídos em relação ao total da carga, inclusive para efeitos de cálculo do salário e demais verbas ou representações afetas a cada cargo.
§ 1º Na hipótese de o servidor integrante da força-tarefa encontrar-se em férias ou afastado em decorrência de licenças previstas na legislação pertinente, bem como, feriados e pontos facultativos estaduais, por fração do período considerado, a carga de processos prevista no artigo 3º será reduzida proporcionalmente ao tempo de afastamento do servidor.
§ 2º Não haverá prejuízos ou punições, na forma deste artigo, para o integrante da força-tarefa que deixar de concluir, durante o mês corrente, até 5% (cinco por cento) de sua carga mensal, incumbindo ao mesmo, concluir a referida carga remanescente no mês subsequente, sem prejuízo das atribuições regulares relativas a este mês.
§ 3º Para fins de controle de assiduidade serão considerados os processos com análise concluída até o último dia útil do respectivo mês. Art. 6º Fica o titular da SEAC autorizado a designar servidores arrolados no Anexo Único para desenvolver outras atividades correlatas à força-tarefa, efetivando redução das respectivas cargas de processos proporcionalmente ao tempo demandado para a execução da atribuição conferida.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, visando dar celeridade nos procedimentos ou em função de necessidades operacionais, poderá ser autorizada a lotação de integrantes da força tarefa em outras unidades da SAAC, ainda que permaneçam analisando processos. Art. 7° As informações dos processos em estoque deverá ser discriminada em ordem cronológica por mês de protocolização. Art. 8º Incumbe ao Secretário Adjunto de Atendimento ao Cliente a solução dos casos omissos, ficando autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete da Secretária Adjunta de Atendimento ao Cliente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2019.