Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/PMPF
Número:21
Complemento:/2012
Publicação:11/09/2012
Ementa:Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Assunto:PMPF - Preço médio ponderado consumidor final




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/PMPF Nº 21, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 09.11.12.
. Retificado no DOU de 22.02.13, p. 36, porém, sem efeito, conforme Despacho 038/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 04.03.13, p. 19. (AP)

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06 e 110/07, de 15 de dezembro de 2006 e 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 16 de novembro de 2012, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UF
GASOLINA
C
DIESEL
GLP
QAV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO
COMBUSTÍVEL
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ kg)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)(R$/ Kg)
AC
3,1355
2,5736
3,4852
2,0000
2,6191
-
-
--
AL
2,7510
2,1140
2,9060
1,8321
2,2950
-
--
AM
2,9258
2,2228
2,6336
-
2,3107
-
-
--
AP
2,7000
2,1900
3,1777
-
2,3400
-
-
--
BA
-
-
-
-
2,2500
1,6650
-
--
CE
2,7571
1,9900
2,6154
-
2,0561
-
-
--
*DF
2,8330
2,1210
3,3330
-
2,2630
2,4500
-
--
ES
2,8722
2,0705
2,7942
2,2542
2,4826
1,8973
-
--
GO
2,7984
2,1393
3,0250
-
1,9480
-
-
--
MA
2,8020
2,0510
3,0662
1,9000
2,3420
-
-
--
MT
3,0125
2,4094
3,7866
3,0563
1,9277
1,8400
1,8400
--
MS
2,8314
2,1021
2,8718
3,1681
1,8760
1,5990
-
--
MG
2,9104
2,0999
2,8485
2,3000
2,2230
-
-
--
*PA
2,8520
2,2650
3,0307
-
2,3440
-
-
-
*PB
2,6642
2,0805
2,6642
2,6110
2,2038
1,7641
-
2,69072,6907
PE
2,7630
2,1170
2,7200
-
2,1910
1,7990
--
*PI
2,6896
2,1447
3,1272
2,8769
2,2866
-
-
--
PR
2,7200
2,1500
2,9900
-
1,9900
-
-
--
*RJ
2,9166
2,1582
3,1226
1,5960
2,2853
1,7883
-
--
RN
2,6550
1,9294
2,6500
-
2,0000
1,9040
-
1,6687-
*RO
2,9400
2,3100
3,0954
-
2,3700
-
-
2,0532-
RR
2,8900
2,4550
3,4077
6,0000
2,5500
-
-
--
RS
-
-
-
-
2,4329
1,9090
-
--
SC
2,7600
2,1500
3,2400
-
2,4200
2,0100
-
--
SE
2,7475
2,1760
2,7800
2,2898
2,2670
1,8510
-
--
TO
2,9700
2,0800
3,4238
3,7300
2,1700
-
-
--
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


Torna sem efeito a retificação conforme Despacho Nº 038 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, Publicado no DOU de 04.03.13
RETIFICAÇÃO (Sem efeito)
(Publicada no DOU de 22.02.13)

Nos Ato COTEPE/PMPF Nº 21/12, de 8 de novembro de 2012, Nº 22/12, de 22 de novembro de 2012, Nº 23/12, de 6 de dezembro de 2012, Nº 24/12, de 20 de dezembro de 2012, Nº 01/13, de 8 de janeiro de 2013, Nº 02/13, de 23 de janeiro de 2013; publicados respectivamente no DOU de 9 de novembro de 2012, seção 1, página 24; Dou de 23 de novembro de 2012, seção 1, páginas 95 e 96; DOU de 7 de dezembro de 2012, seção 1 página 118; DOU de 21 de dezembro de 2012, seção 1 página 726; DOU de 09 de janeiro de 2013, seção 1, páginas 12 e 13 e DOU de 25 de janeiro de 2013, seção 1, páginas 17 e 18, nas tabelas referentes ao Estado do Amapá onde se lê: “...
AP2,70002,19003,1777-2,3400----
...”;

Leia se: “...
AP2,78002,11903,3100-2,2530----
...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA