Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:1
Complemento:/2000
Publicação:01/31/2000
Ementa:Dispõe sobre a realização de ação fiscal conjunta pelos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, em estabelecimento de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e distribuidor de combustíveis.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Protocolo ICMS Nº 1/00

Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Secretário de Fazenda e Controle Geral, considerando a necessidade de promover, conjuntamente, ações fiscais com o objetivo de verificar o fiel cumprimento do disposto na Cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 105/92, de 25 de setembro de 1992, e nas Cláusulas nona e décima do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, resolvem o seguinte.

Protocolo:

Cláusula primeira - Acordam os Estados signatário em promover ação fiscal conjunta com o objetivo de verificar a exati-dão do montante do ICMS repassado a cada um deles, relativamente a combustível derivado de petróleo, sujeito ao regime de substitui-ção tributária, e a eles destinado, conforme disposto nas Cláusulas décima primeira e décima segunda do Convênio ICMS nº 105/92 e nas Cláusulas nona e décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99.

Cláusula segunda - A ação fiscal que trata este Protocolo junto ao Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e ao distribuidor de combustíveis, será realizada pelos Fiscos dos Estados, conjunta ou isoladamente, devendo o Fisco do Estado de origem ou de destino do combustível ser previamente credenciado pelo Fisco do outro Estado.

Cláusula terceira - Concluiria a ação fiscal conjunta, e na hipótese de informação irregular prestada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou pelo distribuidor de combustíveis serão apresentados ao contribuinte substituto relatórios com os valores apurados pelo Fisco, para os ajustes necessários.

§ 1º - Os relatórios serão visados pelo Superintendente da Receita Estadual, relativamente ao Estado de Minas Gerais e pelo Superintendente Estadual de Fiscalização, no que compete ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - O ajuste será feito com base no valor histórico dos repasses e recolhimentos de imposto efetuados a cada Estado.

Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.