Legislação Tributária
IRRF

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/89
06/26/1989
07/21/1989
26
21/07/89
21/07/89

Assunto:IRRF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 138 - Revogada pela Portaria 138/2005
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/89 – CAT/CGAT.

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157 da Constituição Federal, que dispõe sobre as transferências de forma direta, para o Estado, do Imposto de Renda Retido na Fonte pelas "Autarquias e Fundações Estaduais";

CONSIDERANDO que essas transferências requerem orientações sobre a forma e prazos que aquelas instituições deverão se basear para procederem o recolhimento,

R E S O L V E :

I - Estabelecer que as transferências do Imposto de Renda Retido na Fonte, por "Autarquias e Fundações" far-se-ão através de documento de arrecadação - DAR-Mod. 1, anexo desta Instrução.
II - No DAR-Mod. 1, as instituições mencionadas no item anterior, deverão inserir os dados que as identifiquem, nos campos 01 a 03, 05 e 06.
III - Nos campos 21 e 22, preencher, respectivamente, nas formas mês/ano da retenção do Imposto e "dia/mês/ano", que identifique a data de vencimento.
IV - A Especificação da Receita é a que consta na Tabela de Tributos, com o seguinte título "Transferências IRRF", cujo código é "1860".
V - A data do vencimento será o décimo dia do mês subseqüente ao da retenção do Imposto de Renda. Considera-se como período de retenção do tributo, aquele em que se efetivou o pagamento da renda.
VI - Esta Instrução passará a vigorar a partir da data de sua publicação.

Cuiabá , 26 de junho de 1989.


CARLOS ROBERTO DA COSTA
Coordenador Geral de Administração Tributária