Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:16
Complemento:/82
Publicação:07/19/1982
Ementa:Concede isenção a cartões de natal encomendados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 16/82

Ratificação Nacional DOU de 05.08.82, pelo Ato COTEPE Nº 6/92.
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 3.122/91.
Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 51/90.
Prorrogado, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM:

I - os cartões de natal, e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;

II - a comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela LBA, ou por terceiros em seu nome.

Cláusula segunda A isenção referida na cláusula primeira é limitada ao número de 10 (dez) milhões de cartões por ano, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.

Cláusula terceira A LBA apresentará, a qualquer Estado que a solicitar, a documentação necessária à comprovação da correta fruição do benefício concedido por este Convênio.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 15 de julho de 1982.