Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:6
Complemento:/77
Publicação:07/12/1977
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Mato Grosso e Paraná para disciplinar o cumprimento das obrigações fiscais pelos Contribuintes do primeiro que armazenar Mercadorias no Território paranaense.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 06/77

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Mato Grosso e Paraná, reunidos no dia 30 de junho de 1977, em Brasília, DF, considerando o interesse manifestado pela Comissão de Financiamento de Produção, (CFP) no sentido de viabilizar o escoamento das safras, contornando os problemas de armazenamento existentes em algumas unidades da Federação

Considerando o acordo já celebrado entre o Estado de Mato Grosso e aquela Comissão possibilitando a estocagem de produtos mato-grossenses em território paranaense, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em adotar o tratamento fiscal descrito nas cláusulas seguintes aos produtos agrícolas remetidos por produtores ou cooperativas de produtores localizados em territórios mato-grossenses, para depósito em território paranaense, quando as mercadorias estiverem vinculadas a Empréstimos do Governo Federal - EGF.

Cláusula segunda Por ocasião da saída da mercadoria do Estado de Mato Grosso o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido a esse Estado será calculado sobre o preço mínimo de garantia fixado pela Comissão de Financiamento da Produção - CFP, com a redução prevista no Convênio ICM 44/76.

§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o documento fiscal relativo à operação deverá conter a observação: "Mercadoria objeto de operação com preço mínimo".

§ 2º O imposto de que trata esta cláusula será recolhimento por guia especial e ficará vinculado ao lote de mercadorias até que ocorra:
1. a primeira venda em território paranaense;
2. a saída para outra unidade da federação;
3. a saída para o exterior;
4. a aquisição pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 3º Nas operações descritas no parágrafo anterior, será devido ao Estado do Paraná, o imposto calculado sobre o valor das mesmas, abatido o valor pago ao Estado de Mato Grosso.

Cláusula terceira Fica assegurado ao Estado de Mato Grosso o direito de cobrar a diferença entre o imposto calculado sobre o valor das operações indicadas nos itens 1 a 4 do § 2º, da cláusula anterior, com a redução prevista no Convênio ICM 44/76, e o calculado na forma do "caput” da mesma cláusula.

Parágrafo único Quando o recolhimento de que trata esta cláusula não se fizer a tempo de aproveitá-lo no abatimento previsto no parágrafo terceiro da cláusula anterior, fica assegurado ao responsável pelo recolhimento em território paranaense o direito de efetuar o abatimento da importância respectiva em outras operações.

Cláusula quarta Antes da remessa de que trata a cláusula primeira, deverão os produtores ou cooperativas de produtores, obter, junto à agência do Banco do Brasil S/A. (Agente Financeiro da CFP) de sua circunscrição, o "Memorando de apresentação" (anexo 1 desse protocolo), que será emitida em 3 (três vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - 1ª e a 3º vias: entregues aos solicitantes.
II - 2ª via: retida pelo emitente para fins de controle.

Parágrafo único. De posse do "Memorando de Apresentação" o interessado dirigir-se-á ao órgão fiscal local que reterá a primeira via e devolverá a terceira, com autorização para emissão da nota fiscal ou nota fiscal do produtor, conforme o caso, devendo esta terceira via, ser anexada à primeira do documento fiscal emitido.

Cláusula quinta Quando o depositário em território paranaense, não for armazém de poderes públicos nem pertencer à categoria de armazém geral, a autorização prevista no parágrafo único da cláusula anterior só será concedida após a comprovação de que o depositário está autorizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, a receber mercadorias nas condições previstas neste protocolo.

Cláusula sexta Os signatários comprometem-se a editar os atos normativos que se fizerem necessários para implementação deste protocolo nos seus respectivos territórios.

Cláusula sétima As regras deste protocolo aplicam-se, igualmente, nas eventuais remessas interestaduais, nas mesmas circunstâncias, de produtos paranaenses para depósito no Estado de Mato Grosso.

Cláusula oitava Este protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.


Anexo

Modelo de Memorando de Apresentação.