Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:39
Complemento:/84
Publicação:12/13/1984
Ementa:Cancela créditos tributários de operações com gipsita calcinada (gesso).
Assunto:Mineral-Gesso Cal e Cimento




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 39/84

Ratificação DOU de 31.12.84.
Rejeitado pelo ATO/COTEPE/ICM/Nº 07/84, DOU de 04.01.85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com gesso (gipsita calcinada), realizadas até 30 de novembro de 1984.

Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de dezembro de 1984.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.