Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:28
Complemento:/88
Publicação:07/14/1988
Ementa:Concede isenção do ICM nas saídas de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal do Amapá, nas operações que especifica.
Assunto:Madeira e suas obras




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 28/88

Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM 06/88. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias as saídas em operações internas de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal do Amapá, destinadas à reconstrução das moradias localizadas nas áreas declaradas em situação de emergência, por inundação, pelo Decreto (E) nº 0002, de 12 de maio de 1988, do Governador do Território Federal do Amapá.

Cláusula segunda As áreas referidas na Cláusula anterior são as localizadas no recém-criado município de Laranjal do Jari (Beiradão), no trecho da margem esquerda do rio Jari, compreendido entre a Cachoeira de Santo Antônio até sua foz.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de 12 de maio de 1988, e vigorando até 12 de julho de 1988.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.