Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:168
Complemento:/2009
Publicação:11/30/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Assunto:Substituição Tributária-Artefatos de uso doméstico




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 168, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009.
.Consolidado até o Protocolo ICMS 127/2010.
.Publicado pelo Despacho nº 576/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
.Alterado pelo(s) Protocolo(s) ICMS 31/2010, 127/10.

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Nova redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS 127/10)
Redação original:
operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada ao inciso III pelo Protocolo ICMS 127/10)
Redação original:
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.(Nova redação dada ao § 2º pelo Protocolo ICMS 127/10)
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.(Nova redação dada ao inciso III pelo Protocolo ICMS 127/10)
Redação original:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.(Nova redação dada ao § 2º pelo Protocolo ICMS 127/10) § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.(Acrescentado o § 3º pelo Protocolo ICMS 127/10)

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo ICMS 55/09.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert;

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada ao anexo único pelo Protocolo ICMS 127/10)

Item
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
38
2
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
63
3
4823.20.9
filtros descartáveis para coar café ou chá
63
4
4823.6
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
63
5
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos
48
6
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos
50
7
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
50
8
6912.00.00
Velas para filtros
103
9
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica
55
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
53
12
7323.93.00
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
70
13
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
64
14
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
58
15
7615.19.00Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras.
58
16
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
73
17
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71
18
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada e suas lâminas, para cozinha ou açougue
74
19
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
69
20
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)
70

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
3924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
6911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
6911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
6912.00.00Velas para filtros
70.13Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013.37.00Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos
7013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
73.23Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.
7615.19.00Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
82.11Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
8211.91.00Facas de mesa de lâmina fixa
8211.92.10Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue. (Excluído pelo Protocolo ICMS 31/2010.
82.15Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
9617.00Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
4419.00.00Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4823.6Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão
4823.20.9Filtros descartáveis para coar café ou chá
8211.92.10Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue