Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/95
05/11/1995
06/02/1995
15
02/06/95
02/06/95

Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 1 - Revogou a Instrução Normativa 1/95-CGAT.
Alterado por/Revogado por:DocLink para 11 - Alterada pela Instrução Normativa 11/95.
DocLink para 16 - Revogada pela Instrução Normativa 16/98-CGSIAT.
Observações:Vide Item 61 da I.N. nº 16/98.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/95 - CGAT

Consolidada até Inst. Normativa nº 11/95.


O Coordenador Geral de Administração Tributária no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Circular nº 037/95 - SEFAZ, de 08/05/95,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os trabalhos de execução do regime de estimativa de que trata a citada Portaria Circular,

RESOLVE:

Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa.

1 - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1.1 - O programa, que terá por universo contribuintes previamente selecionados por Código de Atividade Econômica, será executado pela Divisão de Programação de Fiscalização da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS - que utilizar , na fixação da estimativa, as informações prestadas na DAME do exercício de 1995, referente ao ano-base de 1994.

1.2 - Na conveniência do fisco, poderão ser utilizados outros parâmetros obtidos a partir de qualquer documento, fiscal ou contábil, do estabelecimento, em substituição aos especificados nesta Instrução Normativa.

2 - DO ENQUADRAMENTO

2.1 - Serão enquadrados no regime de estimativa, a critério do fisco, os contribuintes inscritos nos Códigos de Atividade Econômica de 4.01.01 a 4.16.29 e de 5.01.01 a 5.11.99. (Nova redação dada pela Inst. Normativa Nº 11/95, Efeitos a partir de 02/07/95)
2.2 - Mesmo que atendam à condição prevista no subitem anterior, não serão estimadas as empresas que: (Nova redação dada pela Inst. Normativa Nº 11/95, Efeitos a partir de 02/07/95)

2.2.1 - revendam exclusivamente mercadorias sujeitas à substituição tributária;

2.2.2 - tenham iniciado atividade há menos de 6 (seis) meses;

2.2.3 - embora em atividade, estejam com a inscrição suspensa, cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou "ex officio," no Cadastro de Contribuintes do Estado.

2.3 - Poderão, ainda, ser excluídos do regime de etimativa todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense, quando qualquer deles, no interesse do fisco, não for enquadrado no aludido regime. (Nova redação dada pela Inst. Normativa Nº 11/95, Efeitos a partir de 02/07/95)

2.4 - O disposto no subitem 2.3 não se aplica se o estabelecimento não enquadrado for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado como depósito fechado." (Nova redação dada pela Inst. Normativa Nº 11/95, Efeitos a partir de 02/07/95)

3 - DO CÁLCULO DA ESTIMATIVA

3.1 - Sobre o total das entradas tributadas relativas ao 2º (segundo) semestre de 1994, declarado pelo contribuinte no Anexo II da DAME, aplicar-se-á o percentual fixado no artigo 2º da Portaria Circular 037/95 - SEFAZ, conforme o respectivo Código de Atividade Econômica, obtendo-se como resultado o valor da parcela mensal estimada em UPFMT.

3.2 - Os contribuintes que estiverem em atividade, na data do enquadramento, há apenas 06 (seis) meses, serão estimados tomando-se por base 70% (setenta por cento) dos valores das entradas tributadas, aplicando-se sobre este montante o índice estabelecido para o respectivo Código de Atividade Econômica, em conformidade com o parágrafo único do artigo 2º da Portaria Circular nº 037/95 - SEFAZ.

3.3 - Para os contribuintes cujo período de atividade seja superior a 06 (seis) meses e inferior a 1 (um) ano, acrescentar-se-á ao percentual fixado no subitem anterior mais 5% (cinco por cento), para cada mês de atividade, como segue:

3.3.1 - 7 (sete) meses - 75% (setenta e cinco por cento);

3.3.2 - 8 (oito) meses - 80% (oitenta por cento);

3.3.3 - 9 (nove) meses - 85% (oitenta e cinco por cento);

3.3.4 - 10 (dez) meses - 90% (noventa por cento);

3.3.5 - 11 (onze) meses - 95% (noventa e cinco por cento);
4 - DO PREENCHIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E LANÇAMENTO DE ESTIMATIVA

4.1 - A Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa será emitida em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

4.1.1 - 1ª (primeira) via - Coordenadoria de Fiscalização - COFIS;

4.1.2 - 2ª (segunda) via - Contribuinte;

4.1.3 - 3ª (terceira) via - Exatoria Estadual
5 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

5.1 - Emitida a Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, a Divisão de programação de Fiscalização deverá encaminhá-la à Divisão de Exatorias da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para ciência ao contribuinte, através da Exatoria Estadual de seu domicílio.

5.2 - A Divisão de Programação de Fiscalização fará o controle das empresas enquadradas no regime de estimativa, bem como acompanhará , mensalmente o recolhimento do imposto estimado.
6 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELAS EXATORIAS ESTADUAIS

6.1 - O Agente Arrecadador-Chefe deverá providenciar a tomada de ciência dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, mediante a aposição de assinatura e data nas 03 (três) vias da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa.

6.2 - Caso o contribuinte se recuse a tomar a ciência na forma prevista no subitem anterior, o Agente Arrecadador-Chefe deverá devolver todas as vias da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa à Divisão da Programação de Fiscalização, acompanhado de relatório circunstanciado.

6.3 - Em se verificando desaparecimento do contribuinte ou cessação de atividade, o Agente Arrecadador-Chefe, além da providência indicada no subitem 6.2, deverá, também, preencher FAC de suspensão de inscrição do mesmo.

6.4 - No caso de contribuintes não localizados, as FAC serão emitidas em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada à CIEF e a 2ª (segunda) arquivada junto ao dossiê do contribuinte na Exatoria Estadual.

6.5 - Constatada a mudança de endereço do contribuinte dentro do próprio Município, o Agente Arrecadador-Chefe deverá entregar-lhe, para ciência e assinatura, a Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa com o endereço antigo, anotando o atual no verso da 1ª (primeira) via, solicitando-lhe, porém, por escrito, que providencie a apresentação da FAC na forma prevista no artigo 16, inciso III, da Portaria Circular nº 090/90 - SEFAZ, de 10.07.90

6.6 - Após a Ciência da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, o Agente Arrecadador-Chefe fará relatório circunstanciado, em 02 (duas) vias, remetendo-o à Divisão de Programação de Fiscalização, acompanhado das primeiras vias das Notificações de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, devidamente assinadas, e de todas as vias das Notificações de contribuintes não localizados, com cópia da respectiva FAC.

6.7 - O prazo para proceder a ciência aos contribuintes estimados e devolução das primeiras vias das Notificações à Divisão de Programação de Fiscalização, pelos Agentes Arrecadadores-Chefes, é de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento das referidas Notificações, remetidas pela Divisão de Exatorias.

6.8 - O relatório circunstanciado a que se referem os subitens 6.2 e 6.6 deverá atender ao modelo anexo a esta Instrução Normativa
7 - DO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR

No caso do recolhimento das parcelas mensais estimadas ou das diferenças apuradas semestralmente, o DAR, modelo 1 ou 3, além das informações cadastrais dos contribuintes e dos valores recolhidos, deverá conter as seguintes informações:

7.1 - campo 21 - período de referência;

7.1.1 - no caso de recolhimento de parcela mensal, deverão constar o mês e o ano a que se refere a mesma;

7.1.2 - no caso de recolhimento de diferença de estimativa, deverão constar as expressões 1ª (primeiro) semestre ou 2º (segundo) semestre e o ano a que corresponde a diferença;

7.2 - campo 22 - data de vencimento: 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao que se refere a parcela, no caso do recolhimento mensal, e 5º (quinto) dia do mês de julho do mesmo ano ou do mês de janeiro do ano subseqüente, nos casos das diferenças de estimativa relativas ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres;

7.3 - campo 24 - especificações da receita: ICMS - Comércio Estimativa, no caso das parcelas mensais, ou ICMS - Comércio Diferença de Estimativa, no caso das diferenças apuradas no 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres;

7.4 - campo 25 - código: 121-0, no caso do recolhimento mensal das parcelas, e 122-8, no caso do recolhimento das diferenças de estimativa semestrais.
8 - DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS ESTIMADAS

8.1 - No caso do recolhimento mensal das parcelas estimadas, deve-se tomar o valor da parcela em UPFMT e convertê-la para moeda corrente pelo valor daquela na data do efetivo pagamento.

8.2 - Em se tratando de recolhimento da diferença de estimativa semestral, esta será apurada como estabelecido no artigo 078 do Regulamento do ICMS, sendo seu valor expresso em moeda corrente.

8.3 - Para o recolhimento espontâneo da parcela mensal estimada, posteriormente ao prazo estabelecido no artigo 5º da Portaria Circular nº 037/95 - SEFAZ, deve-se converter a quantidade estimada, em UPFMT, pelo seu valor na data do efetivo pagamento, acrescentando-se os valores dos juros de mora e da multa regulamentares.

8.4 - Ocorrendo recolhimento espontâneo da diferença de estimativa semestral, após o decurso do prazo estipulado no artigo 6º, § 2º, inciso I, alínea "a", da Portaria Circular nº 037/95 - SEFAZ, ao valor da diferença devem-se acrescentar os valores da correção monetária, juros de mora e multa regulamentares.
9 - DOS PEDIDOS DE REVISÃO

9.2 - Caberá à Exatoria Estadual conferir a entrega da documentação necessária ao encaminhamento do pedido de revisão de estimativa, certificando-se que:

9.1.1 - a cópia reprográfica da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa confere com a via mantida em seus arquivos;

9.1.2 - as cópias reprográficas do livro Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS referem-se exatamente ao mesmo período considerado no cálculo da estimativa;

9.1.3 - as cópias reprográficas dos comprovantes de despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguéis, salários, encargos sociais, honorários, contribuições previdenciarias, impostos, retiradas pró-labore, encargos financeiros, pagamentos a fornecedores e outras, referem-se exatamente ao mesmo período considerado no cálculo da estimativa;

9.1.4 - a DAME refere-se ao último exercício considerado;

9.1.5 - o Demonstrativo de Cálculo para a Revisão do ICMS Estimado está corretamente preenchido em todos os seus campos.

9.2 - A Exatoria Estadual recusará, de imediato, pedidos de revisão que não atendam integralmente ao exigido no subitem anterior.

9.3 - Na análise dos pedidos de revisão, a Divisão de Programação de Fiscalização poderá considerar as entradas tributadas adicionadas da margem de lucro, ou as entradas tributadas adicionadas das despesas do período sob o qual se efetuou a estimativa, o que for maior, ou outros procedimentos que julgar adequados.
10 - DO PREENCHIMENTO DOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO PARA A REVISÃO DO ICMS ESTIMADO

10.1 - Em caso de pedido de revisão, o contribuinte deverá preencher o Demonstrativo de Cálculo para a Revisão do ICMS Estimado, informando:

10.1.1 - quadro 1 - campos 1.1 a 1.4: seus dados cadastrais;

10.1.2 - quadro 2 - os valores das entradas tributadas mensais do período utilizado para o cálculo da estimativa original;

10.1.3 - quadro 3: o valor do crédito de ICMS relativo às entradas tributadas mensais consideradas no quadro 2;

10.1.4 - quadro 4;

10.1.4.1 - campo 4.1: o valor do lucro arbitrado, calculado através da multiplicação do valor total das entradas do quadro 2 (campo 2.7) pelo percentual de margem de lucro definido no quadro 5, de acordo com o Código de Atividade Econômica do estabelecimento;

10.1.4.2 - campo 4.2: a soma dos valores dos campos 2.7 e 4.1;

10.1.4.3 - campo 4.3: o resultado da multiplicação do valor do campo 4.2 pelo percentual de 17% (dezessete por cento);

10.1.4.4 - campo 4.4: o resultado da diferença entre os valores do campo 4.3 e do campo 3.7;

10.1.4.5 - campo 4.5: o resultado da divisão do valor registrado no campo 4.4 por 6 (seis);

10.1.4.6 - campo 4.6: o resultado da divisão do valor registrado no campo 4.5 pela UPFMT de dezembro de 1994 (R$ 8,56 - oito reais e cinqüenta e seis centavos);

10.1.5 - quadro 6: campos destinados às observações consideradas relevantes para esclarecimentos adicionais sobre o cálculo da estimativa.

10.2 - O quadro 5, pré-impresso, contém os percentuais de margem de lucro, arbitrada por Código de Atividade Econômica.
11 - DA PRODUTIVIDADE FISCAL

O Agente Arrecadador-Chefe, quando pertencente ao Grupo TAF, fará jus a 0,5% (meio por cento) da produtividade básica, por documento com a necessária ciência, ou por FAC de suspensão de inscrição, após a devida homologação do relatório exigido no subitem 6.6 pela Divisão de Programação de Fiscalização.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa 001/95/CGAT, de 16.02.95.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária , em Cuiabá-MT, 11 de maio de 1995.
José Lombardi
Coordenador Geral de Administração Tributária