Texto: PROTOCOLO ICMS 79, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 . Publicado pelo Despacho nº 76/2008, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.
§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.
§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega do mencionado Sistema à Coordenadoria da Receita Estadual da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
Cláusula segunda O cessionário procederá à adaptação e modificação do Sistema, aperfeiçoando ou agregando novas funcionalidades ou recursos aos já existentes.
Cláusula terceira O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente as funcionalidades ou recursos de que trata a cláusula segunda, bem como os cursos de treinamento e qualificação, de propriedade do cessionário, que sejam agregados ou veiculados no mesmo.
Cláusula quarta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.
§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo primeiro desta Cláusula obriga o cessionário a, de imediato: I – interromper a utilização do Sistema SCOP cedido na forma deste protocolo; II – devolver, ao cedente, o Sistema e respectivos arquivos fontes, diagramas e manuais, cedidos na forma deste protocolo.
Cláusula quinta Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.
Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.
Cláusula sexta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula quinta.
Cláusula sétima Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda e de Finanças, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.
Cláusula oitava O intercâmbio técnico de informações, os treinamentos e quaisquer outros cursos de capacitação relativos à implantação do Sistema pelo cessionário serão realizados, preferencialmente, na cidade de Palmas - TO.
§ 1º Todos os custos de logística relativos aos deslocamentos de técnicos do cessionário para a capital tocantinense e de técnicos do cedente para o Estado de Rondônia correrão por conta do cessionário.
§ 2º Para execução das tarefas previstas no caput, cedente e cessionário estabelecerão um Plano de Trabalho conjunto, firmado entre Grupo de Trabalho Combustíveis do cessionário e o Coordenadoria de Combustíveis do cedente, e dele não poderão se afastar a não ser por consentimento mútuo das partes.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se, no que couberem, as disposições previstas no Protocolo ICMS 16/05, de 11 de julho de 2005.