Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:47
Complemento:/76
Publicação:12/15/1976
Ementa:Autoriza remissão e parcelamento para o caso que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 47/76

Ratificação Nacional DOU de 30.12.76 pelo Ato COTEPE-ICM 18/76.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:

I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até 30 de setembro de 1976, de responsabilidade da empresa Companhia Siderúrgica Lanari;

II - a conceder, relativamente aos créditos tributários em apreço, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta cláusula é condicionada a que o contribuinte efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do imposto devido pelas operações realizadas a partir da celebração deste Convênio.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.