Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
16/98
11/11/1998
12/09/1998
10
09/12/98
09/12/98

Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 4 - Revogou a Instrução Normativa 4/95
DocLink para 4 - Revogou a Instrução Normativa 4/96
Alterado por/Revogado por:DocLink para 10 - Revogada pela Instrução Normativa 10/99
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Instrução Normativa nº 016/98 - CGSIAT


A Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 076/98 - SEFAZ, de 09.11.98;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os trabalhos de execução do regime de estimativa de que trata a citada Portaria,

R E S O L V E:

Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para enquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do ICMS por estimativa.

I - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1. O programa, que terá por universo contribuintes previamente selecionados por Código de Atividade Econômica, será executado pela Coordenadoria de Arrecadação - CAR -, que utilizará, na fixação da estimativa, as informações prestadas pelo contribuinte na GIA-ICMS.

2. Na conveniência do fisco, poderão ser utilizados outros parâmetros obtidos a partir de qualquer documento, fiscal ou contábil, do estabelecimento, em substituição aos especificados nesta Instrução Normativa.

II - DO ENQUADRAMENTO

3. A critério do fisco, serão enquadrados no regime de estimativa os contribuintes inscritos nos Códigos de Atividade Econômica 3.01.01 a 3.23.99, 4.01.01 a 4.16.99 e 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvados aqueles que

3.1 produzam ou comercializem, exclusivamente, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

3.2 tenham indicado atividades há menos de 06 (seis) meses;

3.3 desempenhem atividade tipicamente monopolista ou oligopolista;

3.4 embora em atividade, estejam com inscrição suspensa, cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou ex ofício, no cadastro de Contribuintes do Estado.

4. Na sua conveniência, o fisco, considerando peculiaridades de determinadas atividades econômicas, poderá excluir do regime de que trata esta Instrução seus respectivos Códigos de Atividade Econômica, ainda que compreendidos nos intervalos citados no caput do item anterior.

III - DO CÁLCULO DA ESTIMATIVA

5. A partir dos dados exarados na GIA-ICMS do contribuinte, efetuam-se os cálculos da variáveis, adiante indicadas, em um determinado período, necessárias à apuração do seu ICMS estimado mensal:

5.1 Saídas Líquidas Contábeis (Slc): correspondem à soma dos valores das saídas contábeis do contribuinte, formadas pelas vendas e transferências contábeis, efetuadas para Mato Grosso, outras unidades federadas e para o exterior, deduzidas as devoluções de vendas contábeis - Slc = (Vc + Tc - DVc);

obs.: para o cálculo das Saídas Líquidas Contábeis, utiliza-se a expressão composta pelos dados informados nos seguintes campos da GIA-ICMS:

Saídas Líquidas Contábeis (Slc)

Vendas Contábeis Transferências Contábeis Devoluções de Vendas Contábeis
Slc = [(142 + 177 + 212) + (149 + 184) - (058 + 093 + 121)]

5.2 Entradas Líquidas Contábeis (Elc): correspondem à soma dos valores das entradas contábeis do contribuinte, formadas pelas compras e transferências contábeis, originárias de mato Grosso, de outras unidades federadas e do exterior, deduzidas as devoluções de compras contábeis - Elc = (Cc + Tc - DCc);

obs.: para o cálculo das Entradas Líquidas Contábeis, utiliza-se a expressão composta pelos dados informados nos seguintes campos da GIA-ICMS:

Entradas Líquidas Contábeis (Elc)

Compras Contábeis Transferências Contábeis Devoluções de Compras Contábeis Elc = [(044 + 079 + 114) +(051 + 086) - (156 + 191 + 219)]

5.3 Entradas Líquidas Tributadas (Elt): correspondem à soma dos valores das entradas tributadas do contribuinte, formadas pelas compras e transferências tributadas, originárias de Mato Grosso, de outras unidades federadas e do exterior, deduzidas as devoluções de compras tributadas - Elt = (Ct + Tt - DCt);

obs.: para cálculo das Entradas Líquidas Tributadas, utiliza-se a expressão composta pelos dados informados nos seguintes campos da GIA-ICMS:

Entradas Líquidas Tributadas (Elt)

Compras Tributadas Transferências Tributadas Devoluções de Compras Tributadas
Elt = [( 045 + 080 + 115) + (052 + 087) - (157+ 192 + 220)]


5.4 Valor Agregado Contábil (VAc): correspondente à diferença entre as Saídas Líquidas Contábeis (Slc) e as Entradas Líquidas Contábeis(Elc) do contribuinte;

Valor Agregado Contábil (VAc)
VAc - Slc - Elc

5.5 Percentual de Valor Agregado Contábil (PVAc): é a relação percentual entre o valor Agregado Contábil (VAc) e as Entras Líquidas Contábeis (Elc) do contribuinte.


Percentual de Valor Agregado Contábil
PVAc = (VAc/Elc) x 100


6. Para a obtenção da mediana relativa ao Percentual de Valor Agregado Contábil (PVAc) de cada Código de Atividade Econômica, serão observados os seguintes parâmetros:

6.1 a amostra será constituída por todos os contribuintes ativos no Cadastro de Contribuintes do Estado que apresentaram a GIA-ICMS referente ao ano base de 1997, excluídos aqueles cujo Valor Agregado Contábil (VAc) seja igual ou inferior a zero ; e

6.2 não serão consideras as atividades econômicas que, dentro da amostra, tenham representatividade inferior a 10 (dez) contribuintes.

7. O percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVAcm), por Código de Atividade Econômica, corresponde ao Percentual de Valor Agregado Contábil (PVAc) do contribuinte que estiver no meio da amostra.

8. Na hipótese de exclusão de que trata o subitem 6.2, será considerado como Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVAcm) do respectivo Código de Atividade Econômica, para efeitos do cálculo da parcela de estimativa, aquele obtido pelo grupo de atividades econômicas a que pertença o contribuinte (indústria, comércio atacadista ou comércio varejista).

9. Para obter o valor da parcela mensal de estimativa, respeitar-se- o seguinte roteiro de cálculo:

9.1 Valor Agregado Estimado (VAg): é o resultado da multiplicação das Entradas Líquidas Tributadas (Elt) do contribuinte pelo Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVAcm) encontrado para o Código de Atividade Econômica em que o mesmo estiver enquadrado, na forma estabelecida nos itens 7 e 8:

Valor Agregado Estimado (VAg)
VAg = Elt x PVAcm

9.2 ICMS Estimado: é resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o Valor Agregado Estimado (VAe):

ICMS estimado = VAg x 17%


9.3 ICMS Estimado Mensal: corresponde ao ICMS Estimado dividido pelo número de meses (n) que compõem a série histórica das Entradas Líquidas Tributadas (Elt) do período.

ICMS Estimado Mensal = ICMS Estimado / n

IV - DA NOTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE NO REGIME DE ESTIMATIVA

10. A Coordenadoria de Arrecadação emitirá a Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa - NERE - , em via única, tendo por natureza enquadramento, a qual será acompanhada, pelo menos, do Documento de Arrecadação Modelo 1 - DAR-1/AUT - relativo ao primeiro mês do período estimado.

11. A expedição dos DAR-1/AUT relativos aos meses remanescentes poderá também ser efetuada ainda quando da emissão da NERE, ou, a critério da Coordenadoria de Arrecadação, de forma fracionada, inclusive mês a mês.

12. A NERE de enquadramento e os respectivos DAR-1/AUT serão remetidos para o endereço do estabelecimento constante do Cadastro de Contribuintes do Estado, por meio de registro postal, servindo como comprovante da ciência o aviso de recebimento ("AR") correspondente.

13. Será conferido à NERE e ao respectivo "AR" o mesmo número de controle.

14. Os "AR" deverão ser devolvidos à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, que os remeterá ao Setor incumbido do Programa de Estimativa da Coordenadoria de Arrecadação, para arquivo, observada ordem numérica de controle.

15. A NERE não entregue ao contribuinte será devolvida à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, que efetuará visita in loco ao estabelecimento, objetivando promover a ciência pessoal, mediante a assinatura no campo específico do "AR".

16. Constatada a mudança de endereço do contribuinte, dentro do próprio domicílio fiscal, o servidor responsável pela Agência Fazendária efetuará a ciência pessoal, conforme indicado no item 15, solicitando-lhe, ainda, por escrito, que providencie a apresentação da Ficha de Atualização Cadastral, de acordo com o estatuído na Portaria 059/97 - SEFAZ, de 29 .07.97, e alterações posteriores.

17. Cientificado o contribuinte pela Agência Fazendária, esta deverá adotar a providência indicada na parte final do item 14.

18. Não sendo possível proceder à ciência pessoal do contribuinte, na forma preconizada no item 16, o servidor responsável pela Agência Fazendária remeterá relatório circunstanciado para a Coordenadoria de Arrecadação que, ressalvado o disposto no item 21, providenciará a publicação de edital para ciência do enquadramento em Órgão da Imprensa Oficial.

19. O edital conterá as informações adiante indicada, sem prejuízo de outras, necessárias á clareza da notificação, exceto quanto ao valor:

19.1 nome ou razão social, inscrição estadual e domicílio fiscal do contribuinte;

19.2 notificação de enquadramento no regime de estimativa;

19.3 período estimado, consignando expressamente o primeiro mês de referência e a data de vencimento da primeira parcela;

19.4 ressalva de que os DAR-1/AUT correspondentes, contendo o valor do ICMS Estimado Mensal, poderão ser retirados na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;

19.5 data e local da expedição e nome do Coordenador de Arrecadação.

20. A Agência Fazendária deverá remeter para o Setor competente da Coordenadoria de Arrecadação, o "AR" em branco e o relatório a que se refere o item 18, para arquivamento, atendida a ordem crescente do número de controle do "AR".

21. Em se verificando desaparecimento do contribuinte ou cessação de sua atividade, o servidor responsável pela Agência Fazendária preencherá a Ficha de Atualização Cadastral para suspensão da inscrição do mesmo, em consonância com o disposto na Portaria nº 059/97 - SEFAZ, de 29.07.97, e alterações posteriores, enviando uma copia à Coordenadoria de Arrecadação, juntamente com a o "AR" em branco.

V - DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS ESTIMADAS (PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO)

22. Cientificado do enquadramento no regime de estimativa, ficará o contribuinte obrigado ao recolhimento das parcelas estimadas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência.

23. O recolhimento espontâneo de qualquer das parcelas mensais, após o discurso do prazo previsto no item anterior, deverá ser acrescido dos valores da correção monetária, juros e multa de mora, calculados na data do efetivo pagamento.

24. O Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT - para recolhimento da parcela mensal será emitido eletronicamente pela Coordenadoria de Arrecadação e conterá todas as informações para o controle do regime.

25. Caberá ao contribuinte preencher os campos do DAR-1/AUT relativos aos acréscimos legais (campos 27, 28 e 29), quando for o caso, e ao total a recolher (campo 31).

26. É vedado ao contribuinte, por sua iniciativa, utilizar qualquer valor com intuito de reduzir o montante do ICMS Estimado a recolher.

27. Sem prejuízo das demais informações exigidas na Portaria nº 21/98 - SEFAZ, no preenchimento do Documento de Arrecadação, será observado o que segue:

27.1 campo 21 - período de referência: deverão constar o mês e o ano a que se refere a mesma;

27.2 campo 22 - data de vencimento: 5º (quinto) dia do mês subseqüente aquele a que se refere a parcela;

27.3 campo 24 - especificação da receita: ICMS - Comércio Estimativa ou ICMS - Indústria Estimativa, conforme o caso;

27.4 campo 25 - código: 1210 ou 2216, conforme esteja o estabelecimento enquadrado, respectivamente, como comércio ou indústria.

28. Em caso de extrativo do DAR-1/AUT, o contribuinte, utilizando-se do meio mais rápido à sua disposição, deverá comunicar imediatamente o fato à Coordenadoria de Arrecadação, para a emissão de 2ª (segunda) via.

29. Exauridas todas as possibilidades de obtenção da 2ª (segunda) via do DAR-1-AUT, antes do vencimento da parcela mensal, ou seu recolhimento poderá ser efetuado através de DAR Modelo 1 ou Modelo 3, atendidas as disposições dos § § 13 e 14 da Portaria nº 021/98 - SEFAZ, de 17.03.98.

VI - DA REVISÃO DA ESTIMATIVA

30. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado, ou do seu enquadramento no regime de estimativa, poderá formular pedido eletrônico de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do enquadramento, utilizando os mesmos meios empregados para apresentação da GIA-ICMS ELETRÔNICA.

31. O pedido eletrônico de revisão de estimativa terá por fundamento a redução do montante das operações e/ou prestação realizadas e/ou adquiridas pelo estabelecimento, devendo o interessado observada os procedimentos abaixo indicados:

31.1 solicitar à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal o Programa Revisor de Estimativa, em disco flexível 3 1/2;

31.2. preencher os campos do Programa Revisor de Estimativa, utilizando os dados registrados nos livros fiscais, com o valor das entradas, das saídas e da apuração do ICMS de 12 (doze) meses, contados, retroativamente do segundo mês imediatamente anterior ao do pedido;

31.3 adotar, para o preenchimento do Programa Revisor de Estimativa, bem como para sua entrega, inclusive quanto aos meios, as demais instruções previstas na Portaria nº 004/98 - SEFAZ, de 02.01.98, para preenchimento e entrega da GIA-ICMS ELETRÔNICA;

31.3.1 os protocolos e demais documentos emitidos pelo Programa Revisor de Estimativa diferenciam-se dos decorrentes da GIA-ICMS exclusivamente quanto à vinculação àquele ou a esta.

32. O pedido eletrônico de revisão será decidido pelo Coordenador de Arrecadação, que adotará as providências para a emissão de nova NERE, tendo como natureza revisão, desenquadramento ou indeferimento, conforme resolva pela redução do valor estimado, pelo desenquadramento do contribuinte do regime ou pelo indeferimento do pedido.

33. Quando se tratar de NERE de revisão, serão emitidos também os DAR-1/AUT, contendo o novo valor estimado.

34. Á NERE emitida na forma do item 32, aplicam-se as disposições dos itens 13 a 21.

35 . Do resultado do pedido eletrônico de revisão caberá recurso ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nova NERE, mediante protocolização de pedido fundamentado junto à AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, instruído com copia de todos os documentos fiscais e/ou contábeis que entenda justificar a revisão pretendida.

36. o desenquadramento do regime obriga o contribuinte a antecipar, para o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a apresentação da GIA-ICMS, informando Motivo 6 - mudança de Periodicidade, declarando o movimento ocorrido durante o período em que virou a estimativa.

37. Exceto por motivo de redução do montante das operações e/ou prestações realizadas e/ou adquiridas, o contribuinte poderá também formular pedido manual de revisão da estimativa, fundamentado, mediante a protocolização de requerimento na AGENFA de seu domicílio, dirigido ao Coordenador de Arrecadação, observando as mesmas exigências previstas no item 35.

38. Julgado o pedido, o Coordenador de Arrecadação procederá na forma indicada nos itens 32 a 34, cabendo, ainda, do seu resultado, o recurso de que trata o item 35.

39. Os pedidos de revisão e de recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher das parcelas estimadas, até o julgamento final de sua petição.

40. Em qualquer caso, a juntada de documento fiscal ou contábil ou a prestação de informação ou declaração que não sejam fidedingos anula a decisão neles fundamentada, facultando ao fisco os procedimentos fiscais cabíveis ao período de enquadramento do contribuinte.

VII - DA APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE ESTIMATIVA E DO SEU RECOLHIMENTO (PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO) OU DA HOMOLOGAÇÃO DO SALDO CREDOR

41. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS.

42. O montante da diferença do imposto apurado na forma do item anterior deverá ser lançado no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

43. A diferença do imposto verificada entre o valor recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:

43.1 se favorável ao fisco : recolhida espontaneamente, de um só vez, até os dias 05 (cinco) de julho do mesmo ano e 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme esteja o estabelecimento enquadrado, respectivamente, como comércio ou indústria;

43.1.1 decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;

43.2 se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros pela Secretária de Estado de Fazenda, mediante pedido do mesmo, formalizado através da apresentação da GIA-ICMS semestral;

4.3.2.1 para a homologação de crédito, é necessário, pelo menos, que:

43.2.1.1 o somatório dos valores das entradas, informamos na GIA-ICMS, seja maior ou igual ao somatório dos valores de todas as entradas oriundos do próprio Estado, de outras unidades federadas e do exterior para o contribuinte, disponíveis no Sistema de Informações Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda;

43.2.1.2 o somatório dos valores das Saídas Líquidas Tributadas (Slt), informados na GIA-ICMS, seja maior ou igual ao total das Entradas Líquidas Tributadas (Elt) acrescido do resultado da aplicação sobre estas do Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVAcm) da atividade econômica do contribuinte, relacioando em Anexo;

43.2.1.2.1 consideram-se Saídas Líquidas Tributadas (Slt) a soma dos valores das saídas tributadas do contribuinte, formadas pelas vendas e transferências tributadas efetuadas para Mato Grosso, para outras unidades federadas e para o exterior, deduzidas as devoluções de venda tributadas - Slt = (Vt + Tt - DVt);

obs.: para o cálculo das Saídas Líquidas Tributadas, utiliza-se a expressão composta pelos dados informados nos seguintes campos da GIA-ICMS:

Saídas Líquidas Tributadas (Slt)

Vendas Tributadas Transferências Tributadas Devolução de Vendas Tributadas

Slt = [(143 + 178 + 213) + (150 + 185) - (059 + 094 + 122)]

43.2.1.3 a soma dos critérios do imposto, obtidos quando da apuração dos saldos no livro Registro de Apuração do ICMS e informados na GIA-ICMS, seja menor ou igual a 17% das Entradas Líquidas Tributadas do contribuinte; e

43.2.1.4 a soma dos débitos do imposto, obtidos quando da apuração dos saldos no livro Registro de Apuração do ICMS e informados na GIA-ICMS, seja maior ou igual a 17% das Saídas Líquidas Tributadas do contribuinte.

44. O atendimento aos critérios previstos nos subitens 43.2.1.1 a 43.2.1.4 não implicará crédito automático, reservada ao fisco a utilização de outros critérios de confirmação das informações prestadas na GIA-ICMS.

45. O crédito homologado será lançado e controlado pela Coordenadoria de Arrecadação em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado como dedução dos valores estimados a serem recolhidos nos meses subseqüentes.

46. Para fins do disposto no subitem anterior, a Coordenadoria de Arrecadação, na próxima emissão de DAR-1/AUT a ser remetido ao contribuinte, diminuir o valor do crédito até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor estimado em cada mês.

47. É vedado ao contribuinte deduzir, por sua iniciativa, saldo credor diretamente em documento de arrecadação, sem observância do preconizado no item anterior.

48. Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no item 43, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será :

48.1 se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;

48.1.1 decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;

48.2 se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no subitem 43.2.1 e seus desdobramentos:

48.2.1 compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa";

48.2.2 restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade;

48.2.2.1 qualquer restituição ou compensação, nas hipóteses previstas neste item deverá ser precedida de levantamento fiscal.

49. Sem prejuízo do disposto no item 48, a apresentação de pedido de paralisação temporária de atividades implicará a suspensão do pagamento das parcelas estimadas durante a vigência dessa paralisação, conforme prevê a legislação.

50. juntamente com a FAC de paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá apresentar a GIA-ICMS correspondente ao período em que esteve em atividade, no semestre civil, na forma prevista pela legislação.

51. Caso o contribuinte retorne às suas atividades, antes do encerramento do semestre civil em que houve a cessação, estará automaticamente enquadrado no regime de estimativa, devendo recolher a parcela mensal pelo montante estimado para o referido semestre, independentemente do recebimento do respectivo DAR-1/AUT do mês de referência.

52. O requerimento de baixa da inscrição estadual, devidamente protocolizado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, implica desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimativa.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

53. Para o enquadramento e cálculo da estimativa referente ao primeiro semestre de 1999, serão utilizadas as informações constantes da GIA-ICMS relativa ao exercício de 1998, ano-base de 1997.

54. Excepcionalmente, para fixação do valor estimado dos contribuintes enquadrados nos CAE 5.05.01, 5.05.05 e 5.05.07, no primeiro semestre civil do exercício de 1999, no cálculo das Entradas Líquidas Tributadas serão consideradas também as compras e transferências de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, conforme informações prestadas na GIA-ICMS referente ao ano-base de 1997.

obs.: Neste caso, para o cálculo das Entradas Líquidas Tributadas, utiliza-se a expressão composta pelos dados informados nos seguintes campos da GIA-ICMS:


Entradas Líquidas Tributadas (Elt)
[Compras Tributadas + Compras Outras + Transferências Tributadas + Transferências
Outras] - Devoluções de Compras Tributadas + [Devoluções de Compras Outras]
Elt = {[(045+080+115)+(048+083+118)+(052+087)+(055+090)]
- [(157+ 192+220)+(160+195+223)]}


55. Para o contribuinte omisso na Apresentação da GIA-ICMS, já enquadrado no regime de estimativa, será considerado como o Valor Estimado Mensal o fixado no lançamento anterior, que deverá ser recolhido até o final do semestre civil considerado.

56. Qualquer que seja o critério observado para a fixação do ICMS Estimado Mensal do contribuinte, no primeiro semestre civil de 1999, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

57. Os saldos credores de semestre anteriores, homologados e ainda não integralmente compensados, de contribuintes atualmente enquadrados no regime de estimativa na forma das Portarias Circulares nº 050/96 e 037/95 - SEFAZ, respectivamente, de 24.06.96 e 08.05.95, serão compensados pela SEFAZ, na forma prevista nos itens 46 e 47, desde que:

57.1 o interessado apresente pedido específico, instruído com os seguintes documentos:

57.1.1 copia do Termo de Homologação do Saldo Credor de Estimativa, expedido pelo Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela homologação do crédito;

57.1.2 copia dos DAR utilizados para recolhimento da parcela mensal estimada, a partir da data da expedição do Termo mencionado no subitem anterior;

57.1.3 outros documentos necessários à comprovação do saldo credor e do valo compensado;

57.2 haja manifestação favorável do FTE que expediu o Termo de Homologação.

58. A Apresentação do pedido de utilização de saldo credor a que se refere o item 57 impede, até deliberação final da SEFAZ, que o contribuinte continue efetuando a compensação do montante objeto do aludido pedido.

59. Para os contribuintes que obtiverem saldo credor na apuração semestral realizada em 31 de dezembro de 1998, será observada o disposto no item 43 e seus desenrolamentos e nos itens 44 a 46.

IX - DA DISPOSIÇÃO FINAL

60. O período de enquadramento no regime de estimativa, nos termos desta Instrução Normativa, será de até 24 (vinte e quatro) meses, considerados de janeiro de 1999 a dezembro de 2000, inclusive.

60.1 Para os contribuintes notificados a partir do mês de janeiro de 1999, o período de enquadramento terá como termo de início o mês subseqüente ao do lançamento.

60.2 O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

60.2.1 promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;


60.2.2 rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais, mesmo no curso do período de enquadramento;

60.2.3 promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa, mencionando as circunstâncias.

61. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Instruções Normativas nº 004/95 e 004/96 - CGAT, respectivamente, de 11.05.95 e 25.06.96, e suas alterações posteriores, assegurados, porém, seus efeitos, na hipótese prevista no item 55 deste Ato.

Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 11 de novembro de 1998.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT


Anexo 1.tif Anexo 4.tifAnexo 3.tifAnexo 2.tif