Texto: RESOLUÇÃO Nº 210/2009 O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, por seu Presidente, “ad referendum” do CEDEM, deliberar sobre as matérias abaixo relacionadas, CONSIDERANDO: 1 – Que a Lei 7.958 de 25/09/2003, que criou o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, estabelece em seu artigo 32 a possibilidade de as empresas inscritas nos programas setoriais migrarem para o PRODEIC, conforme o segmento em que se inserirem, nos termos da Resolução nº 036/2005 de 28 de novembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 02 de dezembro de 2005; 2 – Que o CEDEM, em sua Resolução nº 023/2004 de 20 de maio de 2004, define que o segmento assistido pelo Programa de Incentivo às Indústrias Têxteis e de Confecções de Mato Grosso – PROALMAT – INDÚSTRIA, instituído pela Lei nº 7.183 de 12 de novembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 1.154 de 10 de fevereiro de 2000, tem prazo estabelecido de duração; 3 – Que a empresa com Carta Consulta para enquadramento requer do CEDEM homologação para concessão dos benefícios fiscais para aderir ao PRODEIC; RESOLVE: Art. 1º - Aprovar, nos termos para credenciamento ao PRODEIC, a migração automática das empresas cadastradas no programa setorial PROALMAT – INDÚSTRIA, ativas e em suspensão, relacionadas em anexo, cuja extinção ocorrerá no dia 11 de novembro de 2009, adotando os seguintes parâmetros: 1 - Fica concedido às empresas cadastradas em anexo a migração automática ao PRODEIC, de fato e não de direito; 2 - Para a obtenção de direito ao beneficio, ficam condicionadas as empresas cadastradas ativas e em suspensão à apresentação da Carta Consulta e dos documentos legais para o credenciamento ao PRODEIC; 3 - O credenciamento das empresas obedece aos critérios de enquadramento estabelecidos pela Resolução 004/2007 de 03 de maio de 2007 do CONDEPRODEMAT; 4 - Ficam estabelecidos, como investimentos das empresas, aqueles realizados durante a vigência de utilização do Programa PROALMAT – INDÚSTRIA, apropriados na apresentação da Carta Consulta; 5 - Fica vetada a migração de empresas descredenciadas no período de vigência da Lei do Programa PROALMAT – INDÚSTRIA; 6 - Fica garantido o direito à utilização dos benefícios do Programa PRODEIC, para as empresas cadastradas com Carta Consulta aprovadas pelo CEDEM, mediante Termo de Acordo assinado e após vistoria “In Loco” realizada pelos técnicos da SICME; 7 - Constituem exceções ao item anterior, as empresas com Carta Consulta protocoladas até a presente data, abaixo relacionadas, cujo beneficio fica garantido no ato da publicação no Diário Oficial do Estado, mencionado no item 8, cuja vistoria se realizará a posteriori para comprovação dos investimentos. · GRIFFORTH UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA Inscrição Estadual: 13.148.191-6 · STAMP DISTRIBUIDORA DE M ALHAS LTDA Inscrição Estadual: 13.132.212-5 7.1 - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da documentação legal pertinente à elaboração do Temo de Acordo; 7.2 - Em caso de pendências documentais, fica condicionado o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização. Em caso de continuidade da pendência, a empresa terá automaticamente suspensos os benefícios até que sejam sanadas as irregularidades. 8 - Fica estabelecido para inicio do prazo de concessão do incentivo fiscal PRODEIC a todas as empresas cadastradas, independente de terem suas atividades ativas ou em suspensão, sem exceção, a data de publicação no Diário Oficial do Estado desta Resolução e seu termino, conforme determina a Lei 7.958 de 25 de setembro de 2003; 9 - As empresas cadastradas e beneficiadas com a migração podem solicitar a qualquer tempo sua inclusão no PRODEIC, desde que inseridas no prazo de validação definido no item 8 desde artigo. Art. 2º - Aprovar o enquadramento das Cartas Consultas das empresas abaixo mencionadas, assegurando o direito ao incentivo fiscal do PRODEIC, conforme determina a Lei 7.958 de 25 de setembro de 2003, garantindo: 1 - Às empresas em implantação, expansão, modernização, ampliação e em reativação, a continuidade dos investimentos, assegurando no enquadramento o direito aos benefícios, do Diferimento do Diferencial de Alíquotas para a compra de máquinas e equipamentos e de peças vinculadas a unidade industrial, objeto da operação, e do Diferimento para compras de matéria-prima e material secundário para o processo produtivo, sem similar dentro do Estado, respectivamente. · INDÚSTRIA COMÉRCIO LATICINIO VALE DO JURUENA LTDA Inscrição Estadual nº 13.340.498-6 Situação: Implantação da unidade industrial Município: Juruena – MT · INDÚSTRIA COMÉRCIO LATICINIO VALE DO JURUENA LTDA Inscrição Estadual nº 13.340.497-8 Situação: Implantação da unidade industrial Município: Colniza – MT · COMERCIAL PONTELAC LTDA Inscrição Estadual nº 13.206.493-6 Situação: Migração do Programa PROLEITE para o PRODEIC Município: Pontes e Lacerda – MT · COMERCIAL PONTELAC LTDA Inscrição Estadual nº 13.215.826-4 Situação: Migração do Programa PROLEITE para o PRODEIC Município: Mirassol DÓeste – MT Cuiabá-MT, 03 de novembro de 2009.