Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
210/2009
11/03/2009
11/05/2009
28
05/11/2009

Ementa:Aprova a migração de empresas cadastradas no PROALMAT-Indústria e o enquadramento de Cartas-Consulta ao PRODEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 210/2009

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, por seu Presidente, “ad referendum” do CEDEM, deliberar sobre as matérias abaixo relacionadas,

CONSIDERANDO:

1 – Que a Lei 7.958 de 25/09/2003, que criou o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, estabelece em seu artigo 32 a possibilidade de as empresas inscritas nos programas setoriais migrarem para o PRODEIC, conforme o segmento em que se inserirem, nos termos da Resolução nº 036/2005 de 28 de novembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 02 de dezembro de 2005;

2 – Que o CEDEM, em sua Resolução nº 023/2004 de 20 de maio de 2004, define que o segmento assistido pelo Programa de Incentivo às Indústrias Têxteis e de Confecções de Mato Grosso – PROALMAT – INDÚSTRIA, instituído pela Lei nº 7.183 de 12 de novembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 1.154 de 10 de fevereiro de 2000, tem prazo estabelecido de duração;

3 – Que a empresa com Carta Consulta para enquadramento requer do CEDEM homologação para concessão dos benefícios fiscais para aderir ao PRODEIC;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, nos termos para credenciamento ao PRODEIC, a migração automática das empresas cadastradas no programa setorial PROALMAT – INDÚSTRIA, ativas e em suspensão, relacionadas em anexo, cuja extinção ocorrerá no dia 11 de novembro de 2009, adotando os seguintes parâmetros:

1 - Fica concedido às empresas cadastradas em anexo a migração automática ao PRODEIC, de fato e não de direito;

2 - Para a obtenção de direito ao beneficio, ficam condicionadas as empresas cadastradas ativas e em suspensão à apresentação da Carta Consulta e dos documentos legais para o credenciamento ao PRODEIC;

3 - O credenciamento das empresas obedece aos critérios de enquadramento estabelecidos pela Resolução 004/2007 de 03 de maio de 2007 do CONDEPRODEMAT;

4 - Ficam estabelecidos, como investimentos das empresas, aqueles realizados durante a vigência de utilização do Programa PROALMAT – INDÚSTRIA, apropriados na apresentação da Carta Consulta;

5 - Fica vetada a migração de empresas descredenciadas no período de vigência da Lei do Programa PROALMAT – INDÚSTRIA;

6 - Fica garantido o direito à utilização dos benefícios do Programa PRODEIC, para as empresas cadastradas com Carta Consulta aprovadas pelo CEDEM, mediante Termo de Acordo assinado e após vistoria “In Loco” realizada pelos técnicos da SICME;

7 - Constituem exceções ao item anterior, as empresas com Carta Consulta protocoladas até a presente data, abaixo relacionadas, cujo beneficio fica garantido no ato da publicação no Diário Oficial do Estado, mencionado no item 8, cuja vistoria se realizará a posteriori para comprovação dos investimentos.

· GRIFFORTH UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA
Inscrição Estadual: 13.148.191-6

· STAMP DISTRIBUIDORA DE M ALHAS LTDA
Inscrição Estadual: 13.132.212-5

7.1 - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da documentação legal pertinente à elaboração do Temo de Acordo;

7.2 - Em caso de pendências documentais, fica condicionado o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização. Em caso de continuidade da pendência, a empresa terá automaticamente suspensos os benefícios até que sejam sanadas as irregularidades.

8 - Fica estabelecido para inicio do prazo de concessão do incentivo fiscal PRODEIC a todas as empresas cadastradas, independente de terem suas atividades ativas ou em suspensão, sem exceção, a data de publicação no Diário Oficial do Estado desta Resolução e seu termino, conforme determina a Lei 7.958 de 25 de setembro de 2003;

9 - As empresas cadastradas e beneficiadas com a migração podem solicitar a qualquer tempo sua inclusão no PRODEIC, desde que inseridas no prazo de validação definido no item 8 desde artigo.

Art. 2º - Aprovar o enquadramento das Cartas Consultas das empresas abaixo mencionadas, assegurando o direito ao incentivo fiscal do PRODEIC, conforme determina a Lei 7.958 de 25 de setembro de 2003, garantindo:

1 - Às empresas em implantação, expansão, modernização, ampliação e em reativação, a continuidade dos investimentos, assegurando no enquadramento o direito aos benefícios, do Diferimento do Diferencial de Alíquotas para a compra de máquinas e equipamentos e de peças vinculadas a unidade industrial, objeto da operação, e do Diferimento para compras de matéria-prima e material secundário para o processo produtivo, sem similar dentro do Estado, respectivamente.

· INDÚSTRIA COMÉRCIO LATICINIO VALE DO JURUENA LTDA
Inscrição Estadual nº 13.340.498-6
Situação: Implantação da unidade industrial
Município: Juruena – MT

· INDÚSTRIA COMÉRCIO LATICINIO VALE DO JURUENA LTDA
Inscrição Estadual nº 13.340.497-8
Situação: Implantação da unidade industrial
Município: Colniza – MT

· COMERCIAL PONTELAC LTDA
Inscrição Estadual nº 13.206.493-6
Situação: Migração do Programa PROLEITE para o PRODEIC
Município: Pontes e Lacerda – MT

· COMERCIAL PONTELAC LTDA
Inscrição Estadual nº 13.215.826-4
Situação: Migração do Programa PROLEITE para o PRODEIC
Município: Mirassol DÓeste – MT

Cuiabá-MT, 03 de novembro de 2009.


Presidente do CEDEM
EMPRESAS QUE ENCONTRAM-SE NO PROALMAT/Ind.
(Ainda não deram entrada na Carta Consulta para Migração)
EMPRESAS
I. E.
CNPJ
MUNICÍPIO/MT
MASTER UNIF. E BRINDES IND. COM. LTDA
13.124.211-3
26.583.427/0001-53
    CUIABÁ
PCDRAM IND. COM. DE ROUPAS LTDA
13.146.915-0
37.492.550/0001-85
    CUIABÁ
POA TÊXTIL S/A
13.190.288-1
47.713.797/0004-80
    PRIMAVERA DO LESTE
EMPRESAS SUSPENSAS DO PROALMAT/Ind. - ESTÃO NO SUPER SIMPLES RESOLUÇÃO N° 089/2007 - D.O.E. DE 29/8/2007.
EMPRESA
I.E.
CNPJ
MUNICÍPIO
BELLAFAMA IND. E COM.DE VESTUÁRIO
13.163.570-0
00.731.940/0001-50
    RONDONÓPOLIS
CLÉLIA ROCHA HARTMANN
13.156.600-8
00.179.869/0001-45
    CUIABÁ
BUZZI & BUZZI LTDA
13.147.392-1
70.436.704/0001-97
    ALTA FLORESTA
ELEUSA N. TAVEIRA
13.187.434-9
03.151.175/0001-98
    RONDONÓPOLIS
EXECUTIVA IND. DO VESTUÁRIO LTDA - DIMARCA
13.203.487-5
04.574.231/0001-60
    RONDONÓPOLIS
RM CONFECÇÕES LTDA
13.023.899-6
01.171.750/0001-99
    CUIABÁ
ELENIR V. COPETTI KERN
13.154.300-8
00.093.671/0001-44
    RONDONÓPOLIS
DECADAS CONFECÇÕES LTDA
13.198.386-5
04.125.240/0001-73
    RONDONÓPOLIS
MAFALDA MEYER
13.043.412-4
03.086.535/0001-15
    SINOP
IZAEL LOPES DE OLIVEIRA
13.173.192-0
01.680.124/0001-28
    CAMPO VERDE
BEATRIZ MEINERZ
13.158.724-2
00.316.545/0001-01
    SINOP
UNIFOUR UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA
13.203.860-9
04.585.704/0001-24
    VARZEA GRANDE
S.M. GIUSTTI DE ARRUDA
13.220.109-7
05.653.962/0001-63
    CUIABÁ
ANJOS DA TERRA IND. COM DE CONFECÇÕES LTDA
13.252.389-2
06.190.941/0001-11
    CUIABÁ
ARTE MANHA UNIFORMES LTDA13.220.233-6
05.652.009/0001-09
    CUIABÁ
LEKAGI MODA INTIMA LTDA13.208.668-9
04.990.646/0001-14
    RONDONÓPOLIS