Texto: RESOLUÇÃO N° 01/2022-CSRP/SEFAZ.
§ 1° Para definição do volume arrolado no inciso IV do caput deste artigo serão deduzidos os volumes das mercadorias que foram objeto de remessas simbólicas, realizadas para fins de ajustes de mudanças de local de armazenagem, desde que não caracterizem operação onerosa e não conste registro pertinente indicando transportador ou o trânsito do produto gravado na base do fisco.
§ 2° Os cálculos volumétricos serão efetuados isoladamente para cada mercadoria e, havendo diferenças, o fisco lançará o tributo quando, findo o prazo consignado para exportação, o volume efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para exportação, considerados os volumes dos estoques iniciais e finais do período informados pelo contribuinte e registrados na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 3° O procedimento de apuração dos volumes das exportações, com base na comprovação volumétrica ajustada nos termos desta resolução, não impede o fisco de solicitar outras informações, bem como outros documentos que não estão na base fazendária, para fins de esclarecimentos de pontos conflitantes.
§ 4° Para definição da base de cálculo do imposto devido em decorrência da diferença encontrada, será utilizado o valor da mercadoria constante na última operação onerosa de saída dessa mercadoria, encontrada em consulta aos registros fiscais de saídas do sujeito passivo no período objeto de revisão, sendo a data do correspondente documento fiscal considerada como a data da ocorrência do respectivo fato gerador. Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, aplicando-se às operações de exportação efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2018. P U B L I Q U E - S E. Conselho Superior da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2021.