Texto: PROTOCOLO ICMS 19/91
§ 1º. O ICMS devido sobre o frete relativamente à operação de que trata esta cláusula, será também recolhido pela empresa industrial destinatária, obedecidas as normas do Convênio ICMS 120/89 , de 7 de dezembro de 1989.
§ 2º. O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado observando-se as seguintes normas:
I - a alíquota a ser aplicada será a prevista para as operações interestaduais vigente no Estado de origem da mercadoria;
II - a base de cálculo é aquela estabelecida em pauta fiscal, ou o valor da operação, quando este for superior àquele.
§ 3º. O ICMS devido na forma desta cláusula, será recolhido até o 5º (quinto) dia após a dezena em que ocorrer, a retenção, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, estatuída pelo Ajuste SINIEF 12/89 , de 22 de agosto de 1989, em qualquer agência do Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, ou outra instituição bancária credenciada existente no local do estabelecimento industrial, para crédito do Estado do Ceará.
§ 4º. O recolhimento do ICMS previsto nesta cláusula efetuada fora do prazo fixado no parágrafo fica sujeito aos acréscimos legais previstos na legislação específica do Estado do Ceará.
Cláusula segunda O contribuinte substituto fica obrigado à emissão da Nota Fiscal de Entrada para acompanhar o trânsito do algodão, dispensando-se a exigência de Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º. A Nota Fiscal de Entrada de que trata esta cláusula terá a subsérie distinta, devendo ser emitida em três vias, com uma via adicional que poderá ser substituída por cópia, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria, sendo que a primeira via será visada pela repartição fiscal do domicílio do produtor, a qual reterá a segunda via, para fim de controle do recolhimento do imposto;
II - a terceira via ficará presa ao talonário;
III - a via adicional ficará em poder do remetente.
§ 2º. A emissão do documento de que trata o parágrafo anterior realizar-se-á no local do estabelecimento produtor, constando a discriminação da mercadoria, respectiva quantidade, valores e a seguinte expressão "Substituição Tributária do ICMS - Protocolo Ceará-Bahia".
Cláusula terceira Mediante credenciamento prévio, o agente do Fisco do Estado do Ceará, poderá promover diligências no território do Estado da Bahia, visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos e livros relativas às operações de que trata este Protocolo.
Cláusula quarta Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente mediante prévia comunicação de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 10 de julho de 1991.
Brasília, DF, 18 de julho de 1991.