Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
594/2019
09/04/2019
09/19/2019
18
19/09/2019
19/09/2019

Ementa:Aprova o enquadramento para usufruir do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, no Submódulo - Prodeic Investe Mineração Mato Grosso, da empresa que menciona.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Diferimento
Diferencial Alíquotas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vigência até 31 de dezembro de 2019.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 594/2019

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 83ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 04 de Setembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Enquadramento para usufruir do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, no Submódulo - Prodeic Investe Mineração Mato Grosso, para empresa MINERAÇÃO DARDANELOS LTDA, CNPJ nº 03.686.720/0002-21, Inscrição Estadual nº 13.726.618-9, Aripuanã - MT, conforme processo nº 288999/2019.

§ 1º - A empresa se compromete, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, em contribuir com o percentual de 06% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 01% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei 7.958/2003.

§ 2º - A vigência do benefício se dá até 31 de dezembro de 2019.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 04 de setembro de 2019.