Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
0/s/nº/2008
06/23/2008
07/30/2008
50
1º/07/2008

Ementa:PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, E O ESTADO DO MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
Assunto:SINTEGRA/ICMS - RFB/SEFAZ
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Extrato publicado no DOU de 30/07/2008


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, E O ESTADO DO MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

A União, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada RFB, inscrita no CNPJ nº 00.394.460/0058-87, representada neste ato por sua Coordenadora-Geral de Programação e Logística Substituta Senhora ANA MARTHA FONSECA DO VALLE, portador da Carteira de Identidade - CI nº 9817, expedida pela SSP/DF, e do Cartão de CPF nº 220.659.701-20, de conformidade com a competência que lhe é atribuída no inciso II do art. 235 do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e, de outro lado, o Estado do Mato Grosso, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, inscrito no CNPJ no 04.250.009/0001-01, doravante denominado ESTADO, representado por seu Secretário de Estado de Fazenda, Sr. EDER DE MORAES DIAS, portador do RG nº 0393225-7, emitida pela SSP/MT, e do CPF nº 346 097 921-68, residente e domiciliado em Cuiabá/MT, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e demais normas aplicáveis, observadas as cláusulas do Convênio ICMS nº 20/00, de 24 de março de 2000, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Convênio nº 10/2005, mediante as seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto do presente Termo Aditivo ao Convênio nº 10/2005 a prorrogação do prazo de vigência, a alteração dos partícipes, em face da sub-rogação da representação da União e a alteração dos valores a serem repassados pelo ESTADO, conforme Plano de Trabalho anexo que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência determinado na Cláusula Quarta do Convênio será prorrogado por 30 (trinta) meses, compreendendo o período de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2010.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DOS PARTÍCIPES

Fica alterada a participação da União no convênio, inicialmente exercida pelo Ministério da Fazenda, pela RFB, em face da sub-rogação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força da Portaria MF/Gab nº 152, publicada no D.O.U. de 29/06/2007.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR, da data do repasse e dos orçamentos

A partir da prorrogação de prazo prevista neste instrumento, a quantia mensal devida pelo ESTADO, relativa ao rateio dos custos do SINTEGRA, será alterada de R$ 22.166,67 (vinte e dois mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para R$ 34.099,96 (trinta e quatro mil, noventa e nove reais e noventa e seis centavos), que correrá à conta da dotação orçamentária prevista na proposta orçamentária para o exercício de 2008, Programa de Trabalho 236, Projeto Atividade 4014, Fonte 240, Elemento de Despesa 33903919.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os exercícios de 2009 e 2010 o valor mensal será mantido, acrescido de variação anual de 10 %, podendo ser ajustado aos valores limites correspondentes ao orçamento anual a ser aprovado pelo CONFAZ, nos termos do Convênio ICMS nº 20/00.

CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas as demais cláusulas constantes do convênio original.

CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO

A publicação do extrato deste Termo Aditivo no Diário Oficial da União será providenciada pela RFB, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.

E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado o presente Termo Aditivo, que depois de lido e considerado conforme, é assinado em três vias de igual teor e forma, pelas partes convenientes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.

Brasília, DF, 23 de Junho de 2008.

EDER DE MORAES DIAS, Secretário de Estado de Fazenda; ANA MARTHA FONSECA DO VALLE, Coordenadora-Geral de Programação e Logística.


Anexos do Primeiro Termo Aditivo SINTEGRA.doc