Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:6
Complemento:/71
Publicação:07/30/1971
Ementa:Dispõe sobre a dilatação de prazo para recolhimento do ICM incidente nas transferências de arroz beneficiado e feijão.
Assunto:Prazos de Recolhimento do ICM




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO 06/71
· Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
· Declarado sem eficácia pelo Ato COTEPE/ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, reunidos em Brasília, no dia 15 de julho de 1971, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula única Ficam os Estados signatários autorizados a conceder dilatação de prazo até 90 dias, para pagamento do imposto de circulação de mercadorias, em relação às transferências de arroz beneficiado e feijão, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

§ 1º Nas transferências interestaduais o imposto será calculado com base no preço corrente da mercadoria no mercado atacadista na praça do remetente, na data do efetivo recolhimento.

§ 2º O regime especial de que trata esta cláusula será concedido a critério do Fisco Estadual mediante requerimento do contribuinte interessado.

Brasília (DF), em 15 de julho de 1971.