Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
146/2009
08/12/2009
08/25/2009
37
12/08/2009

Ementa:Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SEFAZ/MT e o CORECON - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 14º REGIÃO - MATO GROSSO, para os fins que especificam.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/CORECON
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 146/2009/SEFAZ MT/CORECON MT
. Extrato publicado no DOE de 25.08.09, p. 37.

O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ n. 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político-Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT, denominada COOPERANTE, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda Senhor EDER DE MORAES DIAS, brasileiro, casado, portador do RG n. 393225 SSP/MT e inscrito no CPF n. 346.097.921-68, e, o CORECON – CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 14º REGIÃO – MATO GROSSO, inscrito no CNPJ n. 03.527.264/0001-96, com endereço na Rua 06, Quadra 11, Lote 02, Palácio Paiaguás, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, denominado COOPERADO, neste ato representado pelo Presidente Senhor AURELINO LEVY DIAS DE CAMPOS, brasileiro, portador do RG n. 025.471 SSP/MT e inscrito no CPF n. 109.149.781-87, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, e suas posteriores alterações, bem como na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23/04/2009, firmam o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que se regerá pelas Cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Instrumento a cooperação mútua para troca de informações cadastrais entre os Partícipes, a fim de possibilitar atuação dos profissionais registrados no CORECON-MT em processos administrativos, expedição e preenchimento de documentos e informações, requerimentos e atualização de dados junto a Secretaria de Estado de Fazenda, e outras atividades relacionadas à obrigação tributária, desde que não sejam prerrogativas privativas previstas em Leis de outras categorias profissionais.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
2.1. Compete ao CORECON – CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA:
2.1.1. Habilitar os economistas regulares, perante o CORECON/MT, por meio do CPF, nos Sistemas Fazendários da Secretaria de Estado de Fazenda;
2.1.2. Fornecer para a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Informações Cadastrais – GCAD/SEFAZ, no primeiro dia útil de cada mês, por meio magnético, todas as informações cadastrais atualizadas dos Economistas, ou quando houver constatado, qualquer impedimento do profissional;
2.1.3. Divulgar e informar a todos os profissionais associados e os escritórios individuais o início da vigência do presente Termo de Cooperação, para que se regularizem junto ao CORECON/MT, de forma que haja adequação às novas diretrizes;
2.1.4. Desenvolver política de conscientização da categoria profissional, para cumprimento das suas obrigações profissionais e tributárias de seus clientes/contribuintes, no sentido da manutenção atualizada dos dados cadastrais abrangido por este Termo;
2.1.5. Responsabilizar-se, de forma administrativa, civil e penal sobre as informações prestadas a Secretaria de Estado de Fazenda;
2.1.6. Manter absoluto sigilo perante terceiros das informações obtidas em virtude deste Instrumento, respeitando-se as disposições legais referentes ao sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e nas demais normais pertinentes;
2.1.7. Comunicar imediatamente a Secretaria de Estado de Fazenda qualquer indício de irregularidade ou sonegação fiscal detectadas na manipulação das informações obtidas em virtude deste Instrumento, inclusive quanto às obrigações tributárias acessórias, assim como a ocorrência de Notas Fiscais que não estiverem devidamente digitadas ou inseridas no sistema;
2.1.8. Observar o Plano de Trabalho da Secretaria Adjunta da Receita Pública, bem como a Legislação Tributária e as normas que regem o Sistema Fazendário.
2.2. Compete a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA:
2.2.1. Fornecer ao CORECON/MT os dados cadastrais relativos aos profissionais de economia, contidos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE, quando necessário;
2.2.2. Disponibilizar acesso aos Sistemas de Informações Fazendárias, necessário às atividades pertinentes aos profissionais devidamente regulares junto ao CORECON-MT, na qualidade de representante de Contribuintes;
2.2.3. Prestar esclarecimentos, a fim de dirimir dúvidas sobre a operacionalização dos sistemas, através de canais disponíveis da Secretaria de Estado de Fazenda;
2.2.4. Credenciar profissionais indicados nos itens 2.1.1. e 2.1.2., quando na ativa e regulares no CORECON.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
3.1. O economista, o preposto, bem como, toda pessoa que concorra ou intervenha ativa ou passivamente no cumprimento da obrigação, responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. Este Termo terá início em 12.08.2009 e término previsto em 12.08.2011, podendo ser prorrogado no atendimento ao interesse público e nas disposições da Lei Federal n. 8.666/93.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
5.1. O presente Instrumento somente poderá ser alterado mediante termo aditivo com a devida justificativa, antes do término do período de vigência, sendo vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO e DA DENÚNCIA
6.1. O presente Instrumento poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que a parte interessada, justificadamente, notifique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o presente Instrumento, mediante comunicação prévia escrita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a parte infratora, imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus decorrentes das obrigações assumidas e benefícios adquiridos a vigência deste Instrumento;
6.2. Em conformidade com o artigo 23 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE n. 001/09, de 23/04/09, constitui motivo para rescisão da cooperação independentemente do instrumento de sua formalização:
6.2.1. o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
6.2.2. a execução de despesas em desacordo com o Plano de Trabalho;
6.2.3. não cumprimento das obrigações assumidas, previamente estabelecidas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
7.1. A eficácia deste Instrumento e de seus aditivos ficará condicionada a publicação dos seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;
7.1.1. A publicação do presente Instrumento será providenciada pela Cooperante conforme disposto no artigo 12 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23 de abril de 2009.

CLÁUSULA OITAVA – DA FUNDAMENTAÇÃO
8.1. Fundamenta-se o presente Termo de Cooperação Técnica na Lei Federal nº 8.666/93, e suas posteriores alterações, bem como na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23/04/2009.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A presente Cooperação Técnica não implicará em desembolsos financeiros a nenhuma das partes envolvidas;
9.2. O presente Termo de Cooperação não implica transferência de recursos financeiros entre as partes para seu cumprimento, arcando cada Partícipe com os próprios custos, utilizando-se para tanto de receitas próprias previamente consignadas em Orçamento;
9.3. As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias, quanto à interpretação ou ao cumprimento do presente Termo de Cooperação Técnica, serão resolvidas, por meio de cartas reversas, de comum acordo entre as partes.

CLÁUSULA DEZ – DO FORO
10.1. As partes elegem o foro de Cuiabá/MT, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes do presente Termo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas administrativamente.

E, por estarem assim, juntas e acordadas, assinam as partes o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo, para que produza efeitos legais.

Cuiabá - MT, 12 de agosto de 2009.