Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CIRA

Ato: Resolução (Outros Órgãos)

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2020
02/26/2020
02/27/2020
47
27/02/2020
27/02/2020

Ementa:Dispõe sobre o regimento interno do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, e dá outras providências.
Assunto:Regimento Interno
Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO N.º 01, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020.

O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO DO MATO GROSSO - CIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, e o Decreto nº 28, de 25 de fevereiro de 2015, em reunião realizada na Sala de Reunião 02 da Sede das Promotorias de Justiça de Cuiabá no dia 07 de fevereiro de 2020, aprova seu regimento interno, nos termos que seguem.

CAPÍTULO I
Da organização, competência e atribuições

SEÇÃO I
Da finalidade

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o regimento interno do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, instituído em caráter permanente pelo art. 41 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.

Parágrafo Único. O CIRA tem por finalidade articular a cooperação entre órgãos e entidades, visando assegurar a efetividade na reparação do patrimônio público atingido por atos de inadimplência, sonegação fiscal, fraude, corrupção, entre outras condutas que causem dano ao erário.

SEÇÃO II
Da composição e funcionamento

Art. 2º O CIRA se constituirá de um colegiado composto por representantes das seguintes instituições:
I - Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ-MT;
II - Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE-MT;
III - Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE-MT;
IV - Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso - SESP-MT.

§ 1º As instituições elencadas nos incisos do caput deste artigo deverão indicar seus representantes dentro de suas estruturas hierárquicas, resguardadas as atribuições naturais de cada membro, bem como os suplentes para substituí-los em ausências ou impedimentos, ficando os delegatários com poderes de decisão acerca dos temas pautados no âmbito do CIRA.

§ 2º Poderão participar das reuniões do CIRA, com direito a voz, outras instituições públicas ou privadas, desde que convidadas pelo Colegiado em razão da pertinência temática.

§ 3º A presidência, responsável por dirigir as reuniões e representar o CIRA, será ocupada de forma alternada entre os membros dos órgãos que o compõem, em mandato de um ciclo de 12 (doze) meses, começando em 1° de março e findando em 28 de fevereiro de cada ano, seguindo-se a ordem dos incisos I ao V, do caput.

§ 4° Em razão de manifestação de vontade do representante do órgão componente a que couber a presidência no próximo ciclo e por deliberação unânime do colegiado, poderá ser desconsiderada a ordem mencionada no § 3° deste artigo.

§ 5° A Secretaria-Geral será exercida pelo representante do Ministério Público Estadual.

§ 6º A Secretaria-Geral receberá o apoio operacional da estrutura administrativa compartilhada pelos órgãos componentes do CIRA em funcionamento no âmbito da sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Cuiabá.

§ 7º O CIRA contará com o auxílio de colaboradores, que serão disponibilizados por qualquer dos órgãos ou das instituições públicas integrantes, a partir de Acordos de Cooperação Técnica.

Art. 3º Poderão participar do CIRA, como membros convidados, ou indicar seus representantes, mediante convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres:
I - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT;
II - Tribunal de Contas da União - TCU;
III - Ministério Público Federal - MPF;
IV - Receita Federal;
V - Polícia Federal;
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, do Ministério da Fazenda;
VII - Outras instituições públicas e/ou privadas, desde que comprovada a pertinência temática.


SEÇÃO III
Da competência

Art. 4º Compete ao CIRA, sem prejuízo das atribuições dos órgãos que o compõe:
I - instaurar procedimento de recuperação de ativos com o objetivo de promover a solução de conflitos que possa resultar em recomposição do patrimônio público;
II - firmar termo com interessados ou contribuintes que resolva conflitos e recupere ativos;
III - celebrar Convênios, Acordos de Cooperação Técnica, ajustes ou outros instrumentos congêneres, além do estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seus objetivos institucionais, que deverão ser subscritos também pelas autoridades máximas dos órgãos componentes;
IV - propor, por meio de cada órgão que o integra e respeitadas as atribuições que lhes são próprias, quando adequadas para a maior efetividade, medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais que visem prevenir e reprimir ilícitos fiscais, com o acautelamento de bens para garantir o ressarcimento ao erário;
V - recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente por meio da atuação integrada de seus membros;
VI - promover e incentivar a repressão aos crimes contra a Ordem tributária e a Lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos;
VII - articular a atuação dos órgãos que têm por competência a identificação e apuração dos ilícitos que atinjam o Patrimônio público e a Ordem tributária;
VIII - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada qual;
IX - promover, de forma integrada entre os seus componentes, encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições;
X - propor medidas estratégicas e técnicas que visem o aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição;
XI - facilitar o fluxo de informações com as entidades integrantes do Comitê, incluindo o apoio técnico necessário à plena efetividade de seus objetivos institucionais;
XII - solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições representados no comitê, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados;
XIII - promover intercâmbio institucional com outros Comitês interinstitucionais de recuperação de ativos (CIRAs), por meio de troca de informações, encontros e reuniões;
XIV - editar enunciados que fixem interpretações a respeito de temas que estejam entre as atribuições dos órgãos integrantes;
XV - editar resoluções nas deliberações dos temas de sua competência;
XVI - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 5º Em razão da matéria, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, poderão ser constituídos, mediante deliberação do CIRA, Grupos de Trabalho, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições participantes do comitê, de acordo com a necessidade.

§ 1º Em razão da especificidade da matéria e da necessidade que as ações realizadas tenham efetividade, o Grupo de Trabalho será coordenado pelo membro ou servidor do órgão que tiver mais pertinência com o tema, indicado pelo CIRA.

§ 2º O Grupo de Trabalho contará com estrutura e com o auxílio de colaboradores que serão disponibilizados por qualquer dos órgãos ou das instituições públicas integrantes, a partir de Acordo de Cooperação Técnica.

§ 3° O Grupo de Trabalho deverá empreender todas as medidas necessárias para assegurar a maior efetividade ao procedimento de recuperação de ativos que a ele estiver delegado.

Art. 6º A integração dos membros do CIRA se dará, sobretudo, de forma que haja rápida troca de informação entre os membros participantes, inclusive, mediante o acesso aos sistemas disponíveis em quaisquer dos órgãos ou instituições representadas no Comitê, respeitando-se os limites impostos por lei ou decisão judicial.


SEÇÃO IV
Das atribuições da Presidência e da Secretaria-Geral

Art. 7º Compete à Presidência do CIRA, entre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
I - assinar os termos celebrados com as partes interessadas que resolvam conflitos e recuperem ativos;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias na forma deste Regimento Interno;
III - solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual colaboração em caráter prioritário e em regime de urgência.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, quanto às atribuições dos Coordenadores de cada Grupo de Trabalho.

Art. 8º Compete à Secretaria-Geral do CIRA, entre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
I - convocar, de ofício ou a requerimento feito, por qualquer um dos membros do comitê, as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - acompanhar o cumprimento das decisões do comitê e, no caso de descumprimento, certificar o ocorrido ao CIRA;
III - determinar o registro e protocolo dos documentos recebidos diretamente pelos membros do CIRA;
IV - definir a pauta das reuniões e comunicar os membros, a partir dos parâmetros estabelecidos neste Regimento Interno;
V - lavrar ata das reuniões ou designar servidor para fazê-lo.
VI - presidir, na ausência do Presidente do Comitê, as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento Interno.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, quanto às atribuições dos Secretários de cada Grupo de Trabalho.


CAPÍTULO II
Das reuniões e dos procedimentos

SEÇÃO I
Das reuniões ordinárias e extraordinárias

Art. 9º As reuniões ordinárias do CIRA realizar-se-ão, bimestralmente, sempre na última sexta-feira do período.

Art. 10 As reuniões extraordinárias do CIRA realizar-se-ão quando convocadas pela Secretaria-Geral, de ofício ou por requerimento a ela dirigida por qualquer um dos seus membros, com a indicação do tema objeto de deliberação.

Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias serão convocadas mediante a utilização de qualquer meio hábil de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório.

Art. 11 Mediante deliberação do CIRA poderão ocorrer reuniões técnicas de trabalho com apenas um ou alguns dos órgãos ou instituições que o compõe, para tratar de questões específicas de seu âmbito de atuação.

Parágrafo Único. O resultado das reuniões técnicas de trabalho será levado ao conhecimento do CIRA.

Art. 12 De cada reunião será lavrada ata pela Secretaria-Geral, auxiliado por servidor por ela indicado, contendo a data da reunião, o registro sucinto dos debates e das deliberações, os nomes do Presidente e dos membros do CIRA presentes e dos demais membros convidados.

§ 1º As atas serão arquivadas na Secretaria-Geral do Comitê para uso exclusivo de seus membros.

§ 2º Salvo deliberação do CIRA, as atas e demais documentos produzidos ou apresentados nas reuniões de trabalho permanecerão sob sigilo.

§ 3° As atas, declarações, conteúdos de e-mails e demais documentos produzidos ou apresentados em reuniões com os interessados e/ou contribuintes não poderão ser utilizados por quaisquer das partes como reconhecimento e/ou renúncia a quaisquer direitos que estiverem em tratativas no âmbito do CIRA.


SEÇÃO II
Do procedimento, do quórum e das deliberações

Art. 13 Os procedimentos de recuperação de ativos instaurados no âmbito do CIRA serão orientados pelo princípio da consensualidade, oralidade e informalidade, respeitadas as regras contidas nesta Resolução.

§ 1° Os procedimentos de recuperação de ativos serão abertos em decorrência de inadimplência, ilícitos fiscais, fraude e corrupção.

§ 2° Respeitadas as regras de competência definidas em legislação própria, a atuação nos processos judiciais cíveis e/ou criminais e nos administrativos que tenham resultado na abertura de procedimento de recuperação de ativos serão preferencialmente distribuídos aos membros representantes dos órgãos que compõem o CIRA.

§ 3º Os membros dos órgãos que compõem o CIRA gozarão de autonomia técnica em sua atuação quando da condução dos processos mencionados no § 2º deste artigo.

Art. 14 A atuação do CIRA poderá ter início mediante requerimento do interessado ou de qualquer dos membros do CIRA que tenha conhecimento do caso.

§ 1º O requerimento do interessado ou contribuinte será encaminhado para avaliação do colegiado do CIRA, que decidirá, de maneira irrecorrível, quanto à admissão do caso perante o Comitê, avaliando a pertinência e subsunção em relação às suas competências.

§ 2º Na decisão que o admitir, serão definidos o grau e a ordem de prioridade do caso, observados os seguintes parâmetros:
I - relevância econômica da matéria a ser discutida, compreendida a possível repercussão em outras demandas semelhantes ou correlacionadas;
II - repercussão criminal da matéria a ser discutida;
III - relevância jurídica da matéria a ser discutida;

§ 3° Para aferição da relevância econômica disposta no § 2° deste artigo serão considerados:
I - os créditos definitivamente constituídos, exigíveis ou não;
II - créditos tributários ainda não constituídos definitivamente;
III - créditos tributários que, potencialmente, podem ser constituídos, dadas as circunstâncias do caso;
IV - possíveis repercussões em demandas repetitivas, semelhantes ou correlacionadas à matéria discutida.

Art. 15 Os interessados ou contribuintes, admitido o requerimento pelo CIRA, assinarão termo de confidencialidade, de acordo com modelo anexo a este regimento, quanto ao conteúdo das reuniões e dos documentos produzidos no decorrer das tratativas, comprometendo-se também a não divulgá-los ou utilizá-los para qualquer finalidade, especialmente para produção de prova em seu favor ou de terceiros.

Parágrafo Único. Não havendo, ao final das tratativas, entabulação de acordo, os documentos eventualmente produzidos serão arquivados, não gerando quaisquer efeitos jurídicos.

Art. 16 No decorrer das reuniões e das tratativas, poderão ser apresentados relatórios ou pareceres preliminares pelos órgãos ou instituições membro, que serão submetidos à apreciação e deliberação pelo colegiado do CIRA.

Parágrafo Único. As opiniões técnicas e/ou jurídicas exaradas pelos membros do CIRA no decorrer das reuniões poderão ser materializadas por relatórios ou pareceres, que constarão como anexos do Termo, nos casos em que houver celebração de acordo.

Art. 17 As tratativas realizadas no âmbito do procedimento de recuperação de ativos não se consubstanciam em início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, nos termos do art. 138 do CTN, e não retiram a espontaneidade do contribuinte.

Art. 18 O quórum mínimo necessário para abertura das reuniões do CIRA será da maioria absoluta de seus membros.

Art. 19 As deliberações do CIRA serão feitas por maioria absoluta, ressalvada a que decidir pela subscrição de termo de acordo, hipótese em que a decisão deverá ser tomada pela unanimidade dos membros do CIRA.

§ 1º Será computado um voto por instituição componente do CIRA.

§ 2º Não será permitida a abstenção de membro do CIRA na apreciação do tema em debate, ressalvadas as hipóteses em que o membro do comitê declarar seu impedimento, suspeição ou incompatibilidade, quando então será convocado seu suplente.

§ 3º Havendo empate na votação, a matéria será considerada rejeitada.

§ 4º O membro do CIRA que não se sentir em condições de declarar seu voto de imediato poderá requerer vista da proposta apresentada, que será automaticamente incluída na pauta da reunião subsequente, garantindo-se um intervalo máximo de 5 (cinco) dias para a continuidade da reunião de deliberação.

SEÇÃO III
Das decisões e sua efetividade

Art. 20 Sempre que necessário, o CIRA fixará prazo para o cumprimento de suas decisões.

Parágrafo Único. O acompanhamento do cumprimento das deliberações do CIRA e dos termos de acordo por ele celebrados será realizado pela Secretaria-Geral, com apoio das demais instituições, naquilo que lhes competir.

Art. 21 Comprovada a resistência ao cumprimento de ato ou de decisão do comitê, a Secretaria-Geral certificará o ocorrido, extrairá cópias dos documentos de acompanhamento e as enviará para deliberação e aprovação pelos membros do comitê.

§ 1º Caso o ato ou a decisão não estabeleça prazo para seu cumprimento, este será de 30 (trinta) dias após deliberação e aprovação pelos membros do comitê, podendo tal prazo ser prorrogado motivadamente.

§ 2º O CIRA adotará as providências necessárias à imediata efetivação da decisão, determinando o seu cumprimento, sem prejuízo da instauração do procedimento contra a autoridade recalcitrante e adoção das demais providências cabíveis.


CAPÍTULO IV
Das disposições finais

Art. 22 Para a definição dos planos e a execução das metas fixadas, o CIRA expedirá atos regulamentares e recomendará providências.

Art. 23 Os órgãos que compõem o CIRA se comprometem a submeter ao colegiado autuação fiscal, procedimento administrativo ou processo judicial cível ou criminal que tenha o potencial de envolver dano ao erário em montante superior a 10 (dez) milhões de reais.

Parágrafo Único. O CIRA deliberará sobre a viabilidade de instauração de Procedimento de Recuperação de Ativos nos casos em que alude o caput, observados os critérios do §2° do Art. 14 deste Regimento e a probabilidade de recuperação do ativo.

Art. 24 Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.

Art. 25 Mediante celebração de Acordo de Cooperação Técnica, poderão ser afetados ao CIRA, por qualquer das instituições que o compõe, servidores, postos de trabalho terceirizados e toda a estrutura necessária para o bom funcionamento das atividades desenvolvidas no âmbito do CIRA, a exemplo de veículos, mobiliário, espaço físico, etc.

Parágrafo Único. O espaço físico para o desenvolvimento de suas atividades será franqueado por qualquer das instituições que o compõe, podendo os servidores e postos de trabalho designados exercer suas funções em quaisquer delas, a critério do CIRA.

Art. 26 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do CIRA, observado o art. 19 deste Regimento.

Art. 27 O Regimento Interno poderá ser alterado por proposta de qualquer um dos membros do CIRA.

§ 1º A proposta de alteração deverá ser encaminhada, mediante manifestação oral ou por escrito, ao Presidente do CIRA, para inclusão em pauta.

§ 2º As alterações serão aprovadas por maioria absoluta dos membros do CIRA.

§ 3º As alterações aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 28 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos anteriormente praticados pelo CIRA.

Cuiabá, 26 de fevereiro de 2020.

Rogério Luiz Gallo
Secretário de Estado de Fazenda
Presidente do CIRA
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, por meio das Promotoras de Justiça XXXXXX e XXXXXX, o Secretário de Segurança Pública XXXXXX, o Procurador-Geral do Estado XXXXXX, o Secretário de Fazenda XXXXXX, o Secretário-Controlador Geral do Estado XXXXXX, advogado XXXXXX (OAB-MT Nº XXXXXX), o qual possui poderes para assinar pelo contribuinte XXXXXX (ou o nome do contribuinte caso ele próprio assine), resolvem subscrever o presente termo de confidencialidade, por meio do qual se comprometem a guardar sigilo sobre todas as informações escritas e orais fornecidas durante a negociação, celebração e execução do Termo de Acordo Extrajudicial (TAE), tratadas no interesse do Procedimento de Recuperação de Ativos n° xxxx/xxxx, comprometendo-se a não divulgá-las ou utilizá-las para qualquer finalidade, especialmente para produção de prova em seu favor ou de terceiros.
Caso tais negociações não se consubstanciem na celebração de Termo de Acordo Extrajudicial (TAE), os documentos e informações eventualmente produzidos serão arquivados, não gerando quaisquer efeitos jurídicos, bem como não poderão em nenhuma hipótese serem utilizados judicialmente/administrativamente pelas partes que assinam o presente termo.
Cuiabá-MT, _____ de _______ de 2020.

Pelo Ministério Público:

XXX
Promotora de Justiça


XXX
Promotora de Justiça
Pela SEFAZ:

XXX
Secretário de Fazenda
Pela PGE:

XXX
Procurador-Geral do Estado
Pela Secretaria de Segurança Pública:

XXX
Representante
Pela Controladoria Geral do Estado:

XXX
Secretário-Controlador Geral do Estado


XXX
Contribuinte


XXX
Advogado(a) - OAB n°