Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:14
Complemento:/89
Publicação:04/28/1989
Ementa:Estabelece procedimentos para cobrança do ICMS nas operações com lagosta.
Assunto:Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 14/89

Signatários: AL, BA, CE, ES, PA, PB, PE, PI, RN, SE. Os Secretários de Fazenda e de Finanças signatários, reunidos na cidade de Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações com lagosta o valor da base de cálculo para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será único, com base em pauta elaborada periodicamente, pelos Estados signatários deste Protocolo.

Cláusula segunda O valor da pauta será fixado tomando-se por base o preço corrente, no mercado de maior volume de produção.

Parágrafo único. A partir da vigência deste Protocolo fica fixado o valor de pauta em NCz$ 11,00 por quilograma do produto.

Cláusula terceira O imposto será exigido do contribuinte responsável, no momento do desembarque do produto.

Cláusula quarta Concordam os signatários em eleger o Estado do Ceará como unidade centralizadora das informações e proposições de alteração dos valores de pauta para a mercadoria a que se refere este Protocolo.

Cláusula quinta Revogam-se as disposições em contrário, devendo o presente Protocolo entrar em vigor no dia 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.