Texto:
Cláusula segunda O valor da pauta será fixado tomando-se por base o preço corrente, no mercado de maior volume de produção.
Parágrafo único. A partir da vigência deste Protocolo fica fixado o valor de pauta em NCz$ 11,00 por quilograma do produto.
Cláusula terceira O imposto será exigido do contribuinte responsável, no momento do desembarque do produto.
Cláusula quarta Concordam os signatários em eleger o Estado do Ceará como unidade centralizadora das informações e proposições de alteração dos valores de pauta para a mercadoria a que se refere este Protocolo.
Cláusula quinta Revogam-se as disposições em contrário, devendo o presente Protocolo entrar em vigor no dia 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.