Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:1
Complemento:/69
Publicação:
Ementa:Dispõe sobre a fixação de base de cálculo, por pauta fiscal, para as operações com café cru.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO 01/69

Aos dias dezenove do mês de novembro de 1969, no Gabinete do Ministro da Fazenda, na cidade do Rio de Janeiro, presentes os senhores: Carlos Viacava, pelo Ministério da Fazenda; Dr. Américo Paranhos Bastos, pelo IBC; Dr. Rubens Bailão Leite, pelo Estado do Paraná; Dr. César Scartezini, pelo Estado de São Paulo; Dr. Francisco de Paula Schettini, pelo Estado de Minas Gerais e Dr. Julice de Almeida, pelo Estado do Espírito Santo, foi celebrado o presente protocolo, com a finalidade de uniformização dos critérios a serem adotados, pelos Estados signatários na fixação de pautas para base de cálculo do ICM nas operações que tenham como objeto o café cru, tendo sido convencionado o seguinte:

Cláusula primeira Nas exportações para o exterior, o ICM incidirá sobre o valor em cruzeiros novos da cambial representativa da exportação, fixado pelo IBC, independentemente do "quantum" do registro em dólares da operação e da qualidade ou tipo de café, exclusão feita aos cafés despolpados cuja pauta será igual à estabelecida para os cafés do Grupo I exportados por qualquer porto.

Parágrafo único. Sempre que modificados os valores das cambiais a que se refere esta cláusula, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da cambial, representativa da exportação, vigorante nos portos do Estado remetente.

Parágrafo único. Em relação aos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, os 85% (oitenta e cinco por cento) serão calculados sobre o valor da cambial vigorante nos portos do Estado de destino, obedecida, sempre, a diferenciação entre cafés do Grupo I e do Grupo II.

Cláusula terceira Nas vendas ao IBC, a base de cálculo do ICM será igual ao preço de garantia fixado pela autarquia.

Cláusula quarta Nas operações que destinem o café cru diretamente às indústrias de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei federal nº 406/68.

Parágrafo único. Relativamente às operações previstas nesta cláusula os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização.

Cláusula quinta Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Cláusula sexta Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente protocolo.

Cláusula sétima Os critérios estabelecidos no presente protocolo poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado de café que indiquem a necessidade dessa revisão.

Parágrafo único. A denúncia do presente protocolo somente poderá ser feita por qualquer dos Estados signatários mediante aviso aos demais, com o prazo de trinta (30) dias.

Cláusula oitava Os critérios aprovados no presente protocolo serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 13 de novembro de 1969.

Estando assim convencionados, assinam o presente, em vias de igual teor, para os devidos fins de direito.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1969.