Texto: PROTOCOLO 01/69
Parágrafo único. Sempre que modificados os valores das cambiais a que se refere esta cláusula, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas. Cláusula segunda Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da cambial, representativa da exportação, vigorante nos portos do Estado remetente.
Parágrafo único. Em relação aos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, os 85% (oitenta e cinco por cento) serão calculados sobre o valor da cambial vigorante nos portos do Estado de destino, obedecida, sempre, a diferenciação entre cafés do Grupo I e do Grupo II. Cláusula terceira Nas vendas ao IBC, a base de cálculo do ICM será igual ao preço de garantia fixado pela autarquia. Cláusula quarta Nas operações que destinem o café cru diretamente às indústrias de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei federal nº 406/68.
Parágrafo único. Relativamente às operações previstas nesta cláusula os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização. Cláusula quinta Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução. Cláusula sexta Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente protocolo. Cláusula sétima Os critérios estabelecidos no presente protocolo poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado de café que indiquem a necessidade dessa revisão.
Parágrafo único. A denúncia do presente protocolo somente poderá ser feita por qualquer dos Estados signatários mediante aviso aos demais, com o prazo de trinta (30) dias. Cláusula oitava Os critérios aprovados no presente protocolo serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 13 de novembro de 1969. Estando assim convencionados, assinam o presente, em vias de igual teor, para os devidos fins de direito. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1969.