Texto: RESOLUÇÃO N.º 571/2019 . Resolução 479/2018: enquadramento. . Vide Comunicado 001/2019-PRODEIC.
§ 1º - Fica aprovada a suspensão imediata da fruição do benefício fiscal, caso constatada a extrapolação do limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta do ICMS, conforme definido no Inciso I do Artigo 13º da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.
§ 2º - Fica aprovada a suspensão imediata da fruição do benefício fiscal, caso constatada a extrapolação do limite de 75% (setenta e cinco por cento) do montante declarado na Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme §1º do Artigo 57º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, de 05/10/1989, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 81 de 23 de novembro de 2017.
§ 4º - A vigência do benefício se dá até 31 de dezembro de 2019. Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor a partir de 17 de julho de 2019, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá, 17 de julho de 2019.