Texto:
I - isentar do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas, com destino ao exterior, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1973, de pêlos de coelhos.
a) exigido do remetente; ou
b) descontado do remetente pelo destinatário, e por este pago sem compensá-lo com eventuais créditos fiscais.
IV - cancelar débitos fiscais existentes nesta data, relativos a:
a) exigência de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) correspondente a entradas de matéria-prima para industrialização da erva-mate e de óleo de soja destinados ao exterior;
b) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de consumo que estejam sob intervenção federal;
c) fornecimento de alimentação por fundações instituídas e mantidas por empresas industriais, a empregados destas.
V - dispensar multas e correção monetária na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, e decorrentes de:
a) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de 2º grau, que estejam em regime de liquidação e sob intervenção federal;
b) saídas, no mercado interno, de erva-mate;
c) responsabilidade de contribuinte substituto, nas saídas de charutos e/ou cigarrilhas;
d) obrigação de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) relativo a entradas de matéria-prima para industrialização de fumo em folha destinado ao exterior.
Parágrafo único. O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente se os contribuintes-devedores efetuarem ou iniciarem o pagamento do principal dentro de 90 (noventa) dias a contar desta data.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
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