Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:9
Complemento:AE/73
Publicação:01/29/1974
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção nas saídas de pêlos de coelhos para o exterior, a estabelecer diferimento do pagamento do ICM, relativamente a operações realizadas em seu território, a cancelar débitos fiscais e dispensar multas e correção monetária, relacionados com as operações que especifica.
Assunto:Coelho/Carne




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO AE-9/73

Consolidado até Conv. ICM 02/82.
Alterado pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82.
REVOGADO, ou por decurso de prazo.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro (GB), no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:

I - isentar do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas, com destino ao exterior, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1973, de pêlos de coelhos.

III - excluir, do regime previsto no inciso anterior, operações ou setores de atividade, caso em que o imposto devido será, como dispuser o regulamento:

a) exigido do remetente; ou

b) descontado do remetente pelo destinatário, e por este pago sem compensá-lo com eventuais créditos fiscais.

IV - cancelar débitos fiscais existentes nesta data, relativos a:

a) exigência de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) correspondente a entradas de matéria-prima para industrialização da erva-mate e de óleo de soja destinados ao exterior;

b) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de consumo que estejam sob intervenção federal;

c) fornecimento de alimentação por fundações instituídas e mantidas por empresas industriais, a empregados destas.

V - dispensar multas e correção monetária na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, e decorrentes de:

a) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de 2º grau, que estejam em regime de liquidação e sob intervenção federal;

b) saídas, no mercado interno, de erva-mate;

c) responsabilidade de contribuinte substituto, nas saídas de charutos e/ou cigarrilhas;

d) obrigação de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) relativo a entradas de matéria-prima para industrialização de fumo em folha destinado ao exterior.

Parágrafo único. O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente se os contribuintes-devedores efetuarem ou iniciarem o pagamento do principal dentro de 90 (noventa) dias a contar desta data.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.