Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
30/2008
11/26/2008
11/26/2008
1
26/11/2008
26/11/2008

Ementa:Cadastra os produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 030 de 26 de novembro 2008

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado peça Lei Complementar n°24, de 23 novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho resolve:

Art. 1º- Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, ficam cadastrados os produtores: Krenak Herculano Assis Alves Salzedas Crivelente, portador do CPF nº 020.113.851-48, inscrição estadual nº 13.350.148-5, Luiz Carlos Ruaro, portador do CPF nº 406.666.970-00, inscrição estadual nº 13.268.777-1, Closnivaldo Regilio de Souza, portador do CPF nº 424.683.379-72, inscrição estadual nº 13.271.397-7, Arilton Cesar Riedi, portador do CPF nº 482.215.461-00, inscrição estadual nº 13.241.825-8, Aleides Teresinha Ferigollo Borghetti, portador do CPF nº 422.408.160-15, inscrição estadual nº 13.319.297-0, Celso Francisco Schmidt, portador do CPF nº 138.691.240-91, inscrição estadual nº 13.361.373-9, no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER

Art. 2º- O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente a operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 26 de novembro 2008.