Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:4
Complemento:/2007
Publicação:
Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a construção de um Cadastro Sincronizado Nacional que atenda aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.
Assunto:Cadastro Sincronizado Nacional




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 4/2007 – IV ENAT
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.594/08.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF) e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM),

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica autorizado o convenente do Cadastro Sincronizado Nacional a promover a integração de outros convenentes, ainda que não integrantes da Administração Tributária, mediante a utilização de aplicativo eletrônico desenvolvido pelo convenente que os representa, atendendo as premissas do Cadastro Sincronizado Nacional constantes no Protocolo ENAT nº 1/2004, no limite da competência de cada convenente, observada a legislação pertinente ao sigilo fiscal.

Parágrafo único O aplicativo eletrônico deverá ser homologado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CLÁUSULA SEGUNDA A integração de mais de um convenente ao Cadastro Sincronizado Nacional poderá ocorrer mediante a utilização de aplicativo eletrônico disponibilizado gratuitamente por um dos convenentes ou por entidade que os represente, atendendo as premissas do Cadastro Sincronizado Nacional constantes no Protocolo ENAT nº 1/2004.

Parágrafo primeiro Deverá constar de convênio específico de adesão do convenente:

I – a situação descrita no caput;

II – autorização para que o convenente ou a entidade que o represente atue como agente integrador junto aos órgãos participantes do Cadastro Sincronizado Nacional;

III – vedação da utilização das informações por parte da entidade que o represente.

Parágrafo segundo O aplicativo eletrônico deverá ser homologado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CLÁUSULA TERCEIRA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos signatários.

E, por estarem de acordo, os signatários firmam o presente Protocolo.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2007.